Data: 04/04/2008
Fonte: Revista de Direito Tributário da APET, n. 18, MP Editora, junho 2008, p. 143-168 Revista Dialética de Direito Tributário n. 159, Dezembro 2008, p. 131-144 Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, n. 40, julho-agosto 2009, p. 115-134
Consulta:
1) uma entidade de caráter meramente associativo, sem fins lucrativos, pode exercer atividades próprias de comércio e recolher tributos devidos por tais atividades, ou deverá ela repassar tais atividades para uma sociedade de fins lucrativos?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0681/08
Publicado: sim
Descritores:
Imunidades tributárias
Limitação constitucional ao poder de tributar
Exigência de Lei Complementar
Desoneração tributária
Oneração tributária
Isenção
Inexistência de incidências tributárias
Atividades de natureza enconômica, mercantil ou de prestação de serviços
Efeitos “interna corporis”
Receitas sociais e de serviços
Arrendamento a terceiros
Princípio da livre concorrência
Receitas financeiras
Incentivo ao turismo
Instituição sem fins lucrativos
Legislação correlata
Emenda Constitucional n. 18/65
Lei n. 8.212/91
Lei n. 9.532/97
Lei n. 9.718/98
Lei n. 9.715/98
Medida Provisória n. 1858
Medida Provisória n. 2.158, de 24/08/2001
Lei Complementar n. 116/03
Jurisprudencia citada
Adin n. 2028/99
RMS n. 22.192-9-DF
Adin n. 1802
RE n. 93.770
RE n. 116.121/SP