Atuação de fundação vinculada a USP. Autuação desconsiderativa – Violação de princípios constitucionais no que concerne à lei complementar, decadência, prescrição, imunidades e outros comandos supremos – Parecer

Data: 16/11/2006
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 125, fev. 2006. p. 92-115 Revista de Direito Tributário da Apet, ano 3, n.9, mar. 2006. p. 139-183 Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 14, n. 68, mai./jun. 2006. p. 311-343
Consulta:
1) A Lei Complementar nº 104/2001, que alterou o art. 116, § único do CTN, para introduzir a chamada norma anti-elisão é auto-aplicável ou trata-se de norma programática, caso seja recepcionada pela atual Constituição.
2) Em razão da garantia constitucional de liberdade de profissão é possível desconsiderar serviços prestados por empresas ou pessoas físicas autônomas para considera-las como empregados da entidade?
3) O princípio da legalidade em matéria tributária permite a exigência de tributos por presunção da fiscalização?
4) A Lei ordinária poderia dispor sobre prescrição e decadência? Qual o prazo para constituição do crédito tributário de Previdência Social?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0616/05
Publicado: sim
Descritores:
Entidade sem fins lucrativos
Entidade filantrópica
Promoção de cursos
INSS
Desoneração tributária
Contribuição social
Assistência social
Norma anti-elisão
Decadência e prescrição tributária
Obrigação tributária
Legislação correlata
Lei Complementar n. 104/2001
Decreto-Lei n. 1.572/77
Lei n. 8.742/93
Lei n. 8.212/91
Lei n. 9.732/98
Decreto n. 752/93
Lei n. 8.742/93
Decreto n. 2.536/98
Medida Provisória n. 2.187-35/2001
Decreto n. 4.524/2002
Jurisprudencia privada
Mandado de Segurança n. 22.192/DF – DJ 19/12/96
RE n. 74.792
RE n. 70.834
RE n. 146.733-9
RMS n. 22.192/DF
Adin n. 2.028-5
Adin n. 2.228-8
Adin n. 2.621-6
Adin n. 2.545-7

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