Atualização da remuneração de debêntures à luz da Lei n. 8.177/91 – Inteligência dos artigos 3º e 6º do referido diploma – Parecer

Data: 11/04/1991
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 87. p. 73-89; Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 8, Belém: CEJUP, 1993. p. 98-115
Consulta:
1) Se, especificamente, com relação a debêntures, seriam aplicáveis as diposições do parágrafo único do art. 60 da Lei 8.177?;
2) Se poderia prosperar a pretensão dos bancos citados, ou não?;
3) Se o entendimento da consulente seria correto, no sentido de que deveria ser utilizada a TR do mês de fevereiro para atualização do valor do prêmio a ser pago?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0152/91
Publicado: sim
Descritores:
Debêntures não conversíveis em ação
Pagamento de prêmio – Debenturistas
IGPM – Indexador
Escrita particular
LFTs
BTN
Correção monetária
TR – Taxa referencial

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