Auto de infração lavrado contra específica orientação fiscal – Insustentabilidade do lançamento – O perfil do ICMS para as empresas produtoras de vídeo, discos e cassetes – Parecer

Data: 29/10/1990
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 84. p. 59-81; Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos constitucionais do Plano Brasil Novo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 54-79
Consulta:
1) É a consulente produtora fonográfica, à luz do artigo 4º, X, “a”, da Lei 5988/73, inclusive para efeitos fiscais?;
2) A qualidade da consulente, de produtora fonográfica, lhe assegura o exercício do benefício fiscal previsto no art. 44, III, “a” do RICM?;
3) O fato de a consulente utilizar serviços de terceiros, no seu processo produtivo-fabricação (prensagem) e distribuição, descaracteriza a sua qualidade de produtora, autorizando a presunção de simulação invocada na autuação fiscal?;
4) A efetiva circulação física dos bens do estoque do fabricante para o do produtor e deste para o do distribuidor seria necessária e relevante, para efeitos fiscais? Pode o produtor e encomendante das mercadorias determinar ao fabricante por encomenda que as transfira diretamente ao distribuidor, por conta e ordem do primeiro?;
5) O fato de o fabricante e o distribuidor, que agem por conta e ordem do produtor, pertencerem eventualmente ao mesmo grupo econômico, é de alguma relevância? Induz a qualquer presunção de ilícito fiscal ou inibe a utilização, pelo produtor, dos créditos outorgados de ICM em questão?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0134/90
Publicado: sim
Descritores:
Produtora fonográfica;
Benefício fiscal;
Direito autoral e conexo;
Auto de infração;
Princípio da legalidade;
Simulação;
Obrigação tributária

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