Auto de infração objetivando desconsiderar planejamento tributário realizado com pleno respeito às leis tributárias e comerciais, lavrado antes da Lei Complementar n. 104/2001 – Ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento fiscal – Parecer

Data: 01/02/2001
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, 69, jun. 2001. p. 136-149; Boletim Becebê TIT. p. 3-15 – 3-33; Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 129-144
Consulta:
1) Os fatos relacionados com a presente Consulta ocorreram no exercício de 1998. Tendo em vista a legislação vigente à época e aplicável no caso em questão, pode a autoridade fiscal desconsiderar os atos jurídicos praticados pelas empresas mencionadas acima (segunda, terceira, quarta e a Consulente), pretendendo tributar os referidos atos com base em sua consideração econômica? Ou seja, pode a subscrição de capital com ágio seguida de cisão ser desconsiderada e requalificada como compra e venda?
2) As partes têm liberdade para escolher, dentre as alternativas legais existentes, a menos onerosa do ponto de vista tributário?
3) A realização de negócio jurídico indireto, objetivando a transferência das ações da Consulente (detidas pela segunda e terceira empresas) para a quarta empresa poderia ser vista como um ato anormal?
4) O negócio jurídico indireto utilizado pela Consulente pode ser visto como negócio simulado? No caso em questão, é cabível a multa de 150% aplicável apenas nos casos de sonegação, fraude ou conluio?
5) Os argumentos mencionados acima podem ser aplicados à CSL?
6) A alteração do Código Tributário (parágrafo único do artigo 116) publicada após a lavratura dos autos de infração tem reflexo nos mesmos?
7) É cabível a aplicação de multa majorada de 150% pela falta de recolhimento de potencial ganho de capital por estimativa e, ainda, a aplicação da mesma multa de 150% no cômputo pelo lucro real (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º)?

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