Data: 17/11/2014
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 235, abr. 2015, p.156-173.
Consulta:
CONSULTA – Securitização de Créditos e Conta Fiduciária
1. Fazemos referência à consulta formulada por nosso cliente, no que diz respeito à tributação – e respectivo aproveitamento do imposto retido na fonte (“IR-fonte”) – de rendimentos oriundos de determinadas aplicações financeiras feitas pela referida companhia.
2. Com efeito, na consecução de seus objetivos sociais, adquire Cédulas de Créditos Imobiliários (CCIs) emitidas por credores titulares de direitos de crédito imobiliário relativos a imóveis ainda não concluídos.
3. Neste primeiro contrato de Cessão de Créditos, são estabelecidas condições ao cessionário, dentre elas, a obrigação de, entre a data de assinatura do contrato e o pagamento do valor da cessão, investir os valores por ele recebidos dos devedores originais (e que têm origem no crédito cedido) em fundos de investimentos ou aplicações financeiras com determinadas características e nível de risco.
4. Estabelecem, ainda, os contratos de Cessão, que, em tais hipóteses, o rendimento produzido por tal investimento/aplicação integrará o valor devido pelo cessionário ao cedente, com a dedução da respectiva retenção pelo IR-Fonte.
5. Prosseguindo com a operação, o crédito cedido (CCIs) para a empresa serve ao propósito específico de lastrear a emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), relativamente aos quais a empresa institui Regime Fiduciário previsto no art. 9º e seguintes da Lei nº 9.514/97.
6. Com a instituição deste regime, as CCIs que lastreiam a emissão dos CRIs são segregadas do patrimônio comum da companhia securitizadora, passando a constituir patrimônio separado, conforme determinação dos art. 10, inciso II, e art. 11º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.514/97:
“Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
(…)
II – a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;”
“Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
I – constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;
II – manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;”
7. Inclusive, por conta da afetação do patrimônio, haverá a contabilização do regime fiduciário de forma totalmente segregada do patrimônio da companhia securitizadora, conforme previsto no art. 12, da Lei nº 9.514/97:
“Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.”
8. De qualquer forma, como a empresa adquiriu as CCIs, caberá a ela, inicialmente, receber os recursos gerados pelo pagamento daqueles créditos imobiliários relativos a imóveis não concluídos (v. item 2, acima) para, na sequência, transferi-los aos titulares dos CRIs por ela emitidos.
9. Na prática, porém, tais recursos (provenientes das CCIs adquiridas pela empresa, mas destinados aos titulares dos CRIs) ficam sob a administração temporária da empresa, que os mantém em conta de sua titularidade, mas sob o Regime Fiduciário acima referido.
10. Enquanto permanecem em tal conta fiduciária da empresa, os recursos são aplicados no mercado financeiro e geram rendimentos, sofrendo a respectiva retenção pelo IR-Fonte. Ao repassar os recursos para os titulares dos CRIs, a empresa repassa tanto o principal, quanto os rendimentos financeiros, estes últimos deduzidos do valor que foi retido pela instituição financeira a título de IR-Fonte.
11. Como consequência, a conta fiduciária, após repasse de valores aos titulares dos CRIs, remanesce sem saldo, mas, recorde-se, relativamente aos rendimentos financeiros ali produzidos, houve retenção de IR-Fonte, sob o CNPJ/MF da própria empresa.
12. Tendo em vista tais operações, a empresa formula consulta a V. Sª, nos seguintes termos:
(i) No que diz respeito à etapa descrita nos itens 3 e 4 desta Consulta, a empresa pode aproveitar-se do IR-Fonte retido sobre os rendimentos financeiros produzidos entre a assinatura do contrato de cessão de crédito e respectivo pagamento dos cedentes, mesmo considerando que a empresa repassa aos cedentes tanto o valor do principal, quanto dos referidos rendimentos financeiros?
(ii) No que diz respeito ao descrito nos itens 5 a 11 desta Consulta,, na qualidade de titular de conta fiduciária constituída nos termos da Lei nº 9.514/97, pode aproveitar-se do IR-Fonte retido sobre os rendimentos financeiros ali produzidos, mesmo considerando que a empresa repassa aos titulares de CRIs tanto o valor do principal, quanto dos referidos rendimentos financeiros?
(iii) Caso a empresa possa aproveitar-se do IR-Fonte em questão, poderá ela adotar as providências necessárias de forma a recuperar o IR-Fonte retido em exercícios sociais anteriores, mas que nunca foram apresentados?
(iv) Ainda em caso de resposta afirmativa, em qual momento o IR-Fonte deve ser contabilizado e aproveitado pela empresa?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0802/14
Publicado: 1
Descritores:
Créditos imobiliários
Securitizadora
Compensação do tributo
Securitização de Créditos
Conta Fiduciária
Cédulas de Créditos Imobiliários (CCIs)
Legislação correlata
MP 627/13
Lei Nº 12.973, de 13/05/2014
Lei nº 9.514/97