Data: 23/11/1994
Fonte: Revista de imposto de renda – Cefir, ano 34, n. 337, ago. 1995. p. 08-23
Consulta:
1) A Cofins, instituída pela LC 70/91 é tributo e, portanto, submetida ao Sistema Tributário Nacional? Se tributo, de qual espécie?
2) A Constituição de 88 previu forma de arrecadação específica para financiamento da Seguridade e, neste passo, criou um tributo específico (art. 195)?
3) É ilegal e inconstitucional a arrecadação pela DRF da Cofins, à luz do que está disposto nos arts. 194, § único, VII, 195 “caput” e § 2º e 165, § 5º, III da C.F. 88 e 119 do CTN?
4) A LC 70/91 teria instituído imposto ou contribuição social?
5) A exigência da Cofins implica em cumulatividade?
6) O princípio da não-cumulatividade constante do art. 154, I, da CF. 88, se estende também ao regime jurídico das contribuições sociais, diante do que está previsto no art. 5º, § 2º da CF/88?
7) Considerando a atividade específica da consulente, seria para ela constitucional a exigência da Cofins, à luz do que está disposto no art. 155, § 3º da CF/88?
8) O julgamento da ação declaratória de constitucionalidade vincularia o julgamento do recurso excepcional interposto pela consulente, em que medida?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0287/94
Publicado: sim
Descritores:
Derivados de petróleo – Combustível
Contribuição social
Seguridade social
Receita bruta
Faturamento
ICMS
Imposto de exportação
Imposto de importação