Data: 30/05/2014
Fonte: Revista Síntese: direito empresarial, nº 40, set/out 2014, p.165-230. Juris Plenum: doutrina-jurisprudência, ano 10, nº 60, nov 2014, p,127-178. Revista Tributária e de Finanças Públicas – RTrib, ano 22, nº 118, set/out. 2014, p.207-267.
Consulta:
1 – Qual a natureza jurídica e efeitos desta inserta disposição contratual acerca da eficácia, sobre os sócios e sociedade?
2 – Considerando estes efeitos, na data da desmutualização as ações/objeto das deliberações eram disponibilidade jurídica de quem?
3 – Na pendência da aprovação e da eficácia societária, o sócio beneficiário das reduções de capital poderia solicitar a alienação dos bens objeto por conta e ordem? Sob qual(is) fundamento(s) legal(ais) e condição(ões)?
4 – O implemento das condições societárias, a aprovação do Banco Central e o regular registro dos atos, produzem efeitos jurídicos, (ex-tunc), que retroagem à data de origem dos atos?
5 – As operações realizadas por conta e ordem e a transformação dos títulos em ações, ocorridas em momento posterior na pendência das condições, podem ser entendidas como naturalmente vinculadas às alterações societárias? O implemento das condições produz efeitos jurídicos sobre o conjunto dos atos?
6 – A primeira alteração contratual citada deliberou a entrega do título patrimonial da Bovespa ao sócio pela redução de capital. Entretanto, em data posterior, na pendência de condições, adveio a desmutualização da Bovespa e o título foi substituído por ações. De acordo com a legislação comercial e societária houve perda do objeto da alteração societária? Estas ações passaram, independente de qualquer outro procedimento, a ser o objeto daquela deliberação? Estes efeitos são oponíveis ao Fisco?
7 – É previsão da legislação comercial que as reduções de capital deliberadas produzam efeitos imediatos no patrimônio da entidade em contrapartida à conta passiva pelas obrigações com o sócio. Este procedimento contábil previsto pela legislação comercial, e inserto nas normas do Bacen, é afirmação legal que os atos societários produzem efeitos jurídicos e contábeis desde a origem? Existe compatibilidade entre a afirmação de que “os atos societários das instituições financeiras só produzem efeitos após a aprovação do Banco Central e a Legislação comercial?
8 – Em matéria de Direito Administrativo em relação às Instituições Financeiras, quem tem competência legal para fiscalizar a escrituração contábil e apontar eventuais inconsistências? Pode a Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções de fiscalização, exercer esta competência em relação a aspectos contábeis já tidos como corretos pelo Banco Central do Brasil e materialmente perfeitos em relação às normas aplicáveis às instituições financeiras?
9 – Analisadas sob a ótica do Direito Comercial e Societário, podem ser consideradas como operações que constituam o objeto da pessoa jurídica, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei 1598/77, a alienação de ativos destinados ao sócio em deliberações de redução de capital na forma dos artigos 1082 a 1084 do CC, registrados em conta de Bens Não de Uso – Destinado ao registro de bens não destinados ao cumprimento do objeto social, conforme normas COSIF? Isto mesmo durante a pendência de implemento de condição legal ou societária sobre a deliberação?
10 – Afinal, segundo as normas tributárias comerciais e societárias, para o caso concreto, está correta a reclassificação das operações da pessoa física para a pessoa jurídica?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0794/14
Publicado: n
Descritores:
Mercado Financeiro
Norma antielisão
Bacen
CVM