Competência estadual para legislar sobre ensino – Eficácia de lei complementar outorgada ao Decreto-lei 532/69 – Impossibilidade de sua alteração pelos Decretos-leis 2283 e 2284/86, com eficácia de lei ordinária, posto que diplomas legislativos hierarquicamente inferiores – Liberdade dos estabelecimentos de ensino de aumentarem livremente as semestralidades escolares – Parecer

Data: 31/12/1988
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário e econômico: pareceres sobre a nova ordem econômica. Editora Resenha Tributária, 1987, p. 185-224
Consulta:
1) Perante os Decretos-leis 2283 e 2284/86 e tendo em vista o Decreto-lei 532/69, é vedada a negociação direta das escolas com o responsáveis pelo pagamento da semestralidade, para a fixação de seus valores?
2) O Decreto 93.893, de 06 de janeiro de 1987, que modifica o Decreto-lei 532/69 e o Decreto n. 93.911, de 12 de janeiro de 1987, que o regulamenta, alterando-o, são inconstitucionais?
3) Pode o Poder Executivo, por meio de Decreto-lei previsto na Constituição Federal, art. 55, alterar ou revogar o Decreto-lei 532/69, baixado por força do § 1º do art. 2º do Ato Institucional n. 5, quando o Congresso Nacional, pelo Ato Complementar n. 38, foi colocado em recesso pelo Presidente da República?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0036/88
Publicado: sim
Descritores:
Emenda Constitucional n. 01/69
Decreto-lei n. 2.283/86
Decreto-lei n. 2.284/86
Decreto-lei n. 532/69
Decreto n. 93.893, de 06/01/87
Decreto n. 93.911, de 12/01/87
Instituição de ensino

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