Data: 18/01/1991
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 91. p. 71-85; Outros tributos: estudos 2, mar. 1991. p. 113-149
Consulta:
1) Poderiam os créditos decorrentes dos títulos em questão ser considerados créditos em liquidação, nos termos da Resolução n. 1748/90 do Bacen, ensejado, por decorrência, a constituição de provisão de 100% de seu valor?;
2) Nos termos dos art. 183 da Lei das S/As, embora sejam debêntures gravada com cláusula de inegociabilidade, seria possível a constituição de provisão para ajuste ao valor de mercado, tendo em vista ser este, segundo avaliação elaborada por consultores externos, inferior ao valor de aquisição dos mesmos?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0146/91
Publicado: sim
Descritores:
Cláusula de inegociabilidade – Liquidação extrajudicial
Princípio da não interferência
Demonstração financeira
Título de crédito
Cessão de direito