Contrato administrativo em regime jurídico de empreitada e por menor preço global, em período de reconhecida emergência, com dispensa de licitação – Desnecessidade de pormenorização na prestação de contas dos preços parciais, se respeitado o preço global mínimo contratado – Parecer

Data: 03/10/2003
Fonte: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 53, out./dez. 2005. p. 337-354
Consulta:
1) O contrato entre o Consórcio é contrato de empreitada global?
2) Considerando-se a resposta ao quesito anterior, pode-se considerar ter havido superfaturamento no contrato, se o valor da obra, independentemente de sua composição, foi contado e pago a preços de mercado?
3) Ainda considerando-se a resposta ao quesito I, o valor dos insumos adquiridos pelo Consórcio tem alguma relevância para efeito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.666/93 e do art. 63, da Lei 4.320?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0549/03
Publicado: sim
Descritores:
Licitação – Dispensa
Contrato de empreiteada global – Menor preço
Energia elétrica
Imposto sobre Serviços – ISS
Contrato – Superfaturamento
CPMF
PIS
Cofins
Legislação correlata
Medida Provisória n. 2.198/2001
Lei n. 8.666/93
Lei n. 4.320/64
Decreto-lei n. 406/68
Medida Provisória n. 2.152-2, de 01/06/2001
Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000
Decreto-lei n. 2.300/86
Decreto-lei n. 1.940/82

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