Data: 15/05/1991
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 9, Belém: CEJUP, 1994. p. 98-112
Consulta:
A vendedora alienou à Fundação Pública sua cota-parte no conjunto “Shopping Cidade” conforme cláusula 1. O contrato fora assinado em 28/12/90, com parte da venda em pagamentos mensais vincendos conforme cláusula 3 e 3.1. Ocorreu, entretando, que, com o advento do Plano Collor II, a compradora, entendo que os pagamentos vincendos estariam congelados, pelo IGP-DI de dezembro/90, com o que não concorda. O entendimento da vendedora é de que os pagamentos deveriam obedecer à correção do IGP-DI. Seria correto?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0157/91
Publicado: sim
Descritores:
Planos Collor I e II
Princípio da autonomia da vontade
Correção monetária
Princípio da moralidade administrativa
IGP-M – Indexador
Desequilíbrio contratual
Serviço público