Data: 30/01/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 16-51
Consulta:
Pergunta: (1) têm as contribuições recolhidas aos fundos PIS-Pasep natureza tributária; (2) se positiva a resposta anterior, o tratamento desigual das duas leis complementares choca-se com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 170 da Emenda Constitucional nº 1/69; (3) as receitas de correção monetária, que têm serviço de base de cálculo para a referida incidência, constituem receitas operacionais, não obstante a pacífica jurisprudência da mais alta Corte de que a referida indexação não remunera capital, mas apenas reatualiza o valor nominal da moeda e (4) tendo sido a Lei Complementar nº 8 hospedada, por dispositivo de exigência regencial, constante da Lei estadual nº 10.412, de 8/11/1971, a sua revogação tornaria inexigível a prestação cobrada até o presente para o fundo Pasep.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0002
Publicado: sim
Descritores:
Administração indireta – Sociedade anônima; Imposto de renda; Empresa pública; Sociedade de economia mista; Correção monetária