Contribuinte de IPI que deu saída a mercadorias com suspensão de IPI e que, depois, obteve resposta da administração a consulta, considerando devido o imposto. Verba que não integrou o preço praticado, nem foi destacado na documentação fiscal representativa da operação. Impossibilidade de repassar ao adquirente da mercadoria o imposto recolhido posteriormente com os acréscimos de lei – Parecer

Data: 04/12/2007
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário n. 150, Março/2008, p. 102-112 Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas n. 6, jan-fev/2008, p. 75-89 Revista Direito Público n. 25, jan-fev/2009, p. 206-218
Consulta:
1) Quem é o responsável tributário pelo recolhimento de IPI, quando o fornecedor da mercadoria adota, indevidamente, regime de suspensão desse tributo, não previsto em lei e sim, em ato individualizado?
2) Na hipótese descrita no item supra, o adquirente das mercadorias tem qualquer obrigação de ressarcir ao fornecedor o tributo que deixou de ser destacado na nota fiscal?
3) Ainda na hipótese objeto do item “a”, o adquirente da mercadoria tem responsabilidade quanto aos juros e multa cobrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil daquele que forneceu, indevidamente, mercadoria com regime de suspensão do IPI?
4) Relativamente à situação descrita no item 2 da consulta, é possível o aproveitamento retroativo de crédito do IPI destacado nas notas fiscais de fornecimento de mercadorias, quando o adquirente pagou apenas o valor das mercadorias?
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Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0662/07
Publicado: s
Descritores:
Lâmpada automotiva
Repetição de indébito
Nota-fiscal – IPI – Regime de suspensão
Estabelecimento industrial
Obrigação tributária
Crédito tributário
Fato gerador
Escrita fiscal
Legislação correlata
Lei n. 10.637/02
Lei n. 9.779/93
Lei n. 9.430, de 27/12/96
Lei n. 4.502/64
Lei n. 9.532/97
Lei n. 5.172/66
Lei n. 8.981/95
Decreto n. 4.544, de 26/12/02
Jurisprudencia citada
REsp n. 208.094/SC
REsp n. 374.694/SC
REsp n. 477.525/GO
REsp n. 63.838/BA
Apelação n. 431.054-4/9-00 – Diadema

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