Correção monetária do balanço – IPC o índice juridicamente adequado para medir a inflação real refletida nos balanços – O perfil do fato gerador do imposto sobre a renda – Parecer

Data: 04/04/1991
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 8, Belém: CEJUP, 1993. p.128-157
Consulta:
1) A correção monetária do balanço (CMB) visa manter a integridade do patrimônio líquido da empresa e por consequência do investimento do acionista. A Receita Federal depreciando o índice de CM, lógicamente, atinge o interesse da pessoa física. Pergunta-se: Qual o respaldo legal e instrumento que poderá ser utilizado pelo acionista para preservar o seu direito?
2) A Lei n. 6.404/76 cuidou, de forma exaustiva, da CM do balanço. Na legislação do imposto de renda, o Decreto-lei 1.598/77 adaptou a sistemática. Haveria vinculação entre a lei comercial e a tributária ou submissão desta àquela?
3) O BTN é índice financeiro e tributário?
4) Tendo como origem a lei tributária, a sua composição como indicador referencial está sujeita aos princípios constitucionais-tributários?
5) A MP n. 189 de 30/05/90, foi reeditada diversas vezes, pelas MPs ns. 195, 200, 212, 237 de 1º/10/90, esta última convertida na Lei n. 8.088. Em que momento ocorreu sua vigência? Ao alterar o reajuste do BTN de IPC para IRVF feriu a quais princípios?
6) O Ibracon aconselhou a CM do balanço de 1990 pelo BTNF por ser índice mais adequado, embora reconhecendo sua defasagem. Tal procedimento não seria instrumento de defesa da União?
7) O mandado de segurança não seria uma via esterita para se discutir a substituição de índice de correção de balanço, tendo em vista que a Receita Federal poderia argumentar que o imposto de renda do exercício financeiro de 1990 foi corrigido pelo BTN defasado? Pode haver recusa do juiz quanto ao depósito do valor questionado? A medida cautelar não seria a melhor ação a ser proposta, seguida de declaratória?
8) Em caso de não se obter ganho de causa, além do valor contabilizado a maior como despesas de correção monetária em 1990, haveria reflexo futuro, na depreciação do ativo, custo de imóveis em estoque e da própria despesa de correção monetária a maior nos anos seguintes?
9) A empresa, depositando em juízo o valor do IRPJ, ILL, AIRE, estaria eximida de qualquer cobrança futura em relação à diferença contabilizada a maior e reflexos?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0151/91
Publicado: sim
Descritores:
Empresa – Patriônio líquido
Investimento de acionista
Imposto de renda – Fato gerador
Indexação monetária
Princípio da tipicidade tributária
Índice de Preços ao consumidor – IPC
BTNF
Prejuízo inflacionário
IRRF
Aquisição de disponibilidade

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