Data: 31/12/1985
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito tributário interpretado: pareceres. Belém: Cejup, 1985 p. 71-97
Consulta:
1) Pode a consulente efetivar o crédito de ICM, que não foi pago ao Estado do Rio de Janeiro por ocasião da importação de matérias-primas, em virtude da norma isencional contida no artigo 1º, § 4º, V, do Decreto-lei n. 406, de 31/12/1968?
2) Se positiva a resposta anterior, qual é o período que pode ser abrangido por tal direito?
3) Aplica-se ao direito de crédito o prazo referido no artigo 168 do CTN?
4) Pode a consulente corrigir monetariamente tais créditos com base no índice de variação das ORTNs, desde a data em que poderia tê-los efetuado até a data em que efetivamente os escriture em seus livros?
5) Ainda caso seja positiva a resposta à 1ª questão, está subordinada a consulente às restrições do artigo 166 do CTN?
6) Está o direito de a consulente efetuar o crédito condicionado a alguma autorização administrativa ou declaração judicial, se positiva a resposta à primeira questão?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 85/0003
Publicado: sim
Descritores:
Holding – Mineração – Cassiterita;
ICM – Crédito escritural;
Crédito tributário;
Auto-crédito;
Repetição do indébito