Da Imunidade Penal Processual Do Presidente Da República. Opinião Legal

05Data: 05/03/2018
Fonte: RT – Revistas dos Tribunais, ano 107, nº 991, maio 2018, p.319-333. Fórum Administrativo de Direito Público, ano 18, nº 206, abril/2018, p.85-92. Revista Juris Plenum, ano 14, nº 81, maio/2018, p.119-130. Revista Síntese de Direito Administrativo, nº 148
Consulta:
Em 14 de março de 2017, o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, requereu a abertura de investigações (Inquérito n.° 4.462/DF) sobre fatos relacionados ao Ministro Chefe da Casa Civil, Eliseu Lemos Padilha e ao Ministro da Secretaria -Geral da Presidência da República, Wellington Moreira Franco, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores José de Carvalho Filho, Cláudio Melo Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Paulo Henyan Yue Cesena.
A inicial refere-se a uma solicitação no valor de quatro milhões de reais feita por Moreira Franco, então Ministro Chefe da Secretaria de Aviação Civil – a pretexto da campanha eleitoral de 2014- ao Grupo ODEBRECHT, em troca de ver os seus pleitos atendidos por ocasião do Edital da segunda rodada de concessões aeroportuárias. O pagamento, por sua vez, teria sido realizado ao Sr. Eliseu Padilha, pessoa indicada por Moreira Franco para receber os citados recursos.
Consta, ainda da inicial, a menção a um jantar, no qual teriam participado Marcelo Odebrecht, Claudio Melo Filho, Eliseu Padilha e o então Vice-Presidente da República, Michel Temer, ocorrido no dia 28 de maio de 2014, no Palácio do Jaburu. Nesse jantar teria sido solicitado, a pretexto da campanha eleitoral de 2014, o repasse de dez milhões de reais. O delator Marcelo Odebrecht declara que do montante desses recursos, seis milhões de reais seriam destinados à campanha do Paulo Skaf e quatro milhões de reais ao Eliseu Padilha.
Na petição do Chefe do Ministério Público Federal requer-se a abertura de investigação apenas em face de Eliseu Lemos Padilha e Wellington Moreira Franco, excluindo o Presidente Michel Temer em virtude da imunidade temporária à persecução penal a que faz jus, disposto no art. 86, §4° da Constituição Federal de 1988. No entender do Procurador Geral da República isso implica a “impossibilidade de investigação do Presidente da República, na vigência de seu mandato, sobre atos estranhos ao exercício de suas funções”.
O Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, em 17 de abril de 2017, proferiu decisão no sentido de acatar em sua totalidade a inicial do Procurador Geral da República e autorizar a investigação apenas e tão somente em relação aos Srs. Eliseu Padilha e Wellington Moreira Franca, excluindo o Presidente Michel Temer por força do disposto no §4° do art. 86 da Constituição de 1988.
Em 17 de setembro de 2017 toma posse a nova Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, e cinco meses após, em 26 de fevereiro de 2018, requer ao Supremo Tribunal Federal a inclusão do Presidente da República Michel Temer no Inquérito n.° 4.462/DF – já em andamento – que investiga o suposto repasse de dez milhões de reais da Empresa da Odebrecht ao MDB, em 2014, bem como a prorrogação do inquérito por mais sessenta dias.
No entendimento da Procuradora-Geral da República, o disposto no art. 86, §4° da Constituição Federal, demanda nova interpretação a qual não impediria a investigação do Presidente da República por atos estranhos ao mandato e “os fatos narrados pelos colaboradores e os elementos de corroboração que trouxeram reclamam a investigação imediata”.
O relator Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão, em 2 de março de 2018, acatando o pedido da Procuradora – Geral da República para incluir o Presidente da República no âmbito da investigação e prorrogar o inquérito por sessenta dias. Para o Ministro Edson Fachin: “a investigação do Presidente da República não afronta a Carta Magna”. Alega, ainda que: “a instauração de inquérito não implica qualquer responsabilização do investigado.”
A questão que se formula consiste em saber se a impossibilidade de responsabilizar o Presidente da República por atos estranhos ao exercício das suas funções prevista expressamente no §4° do art. 86 da Constituição Federal de 1988 proíbe também a instauração de investigação contra o Presidente da República.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Marques, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug
Número do parecer: 0875/18
Publicado: 1
Descritores:
Da Imunidade Penal Processual Do Presidente Da República
Michel Temer

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