Da inconstitucionalidade e ilegalidade da tarifa instituída pela Lei do Estado do Mato Grosso n. 7.655 de 16 de abril de 2002

Data: 08/11/2002
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 11, n. 51, jul./ago. 2003. p. 270-287; Revista Dialética de Direito Tributário, n. 88. p. 102-114; Boletim Adcoas, ano 6, n. 4, abr/2003. p. 125-139
Consulta:
1) É constitucional a cobrança de tarifa da empresa produtora de energia nos moldes da Lei Estadual do Mato Grosso, n. 7.655, de 16 de abril de 2002 e seu regulamento (Decreto 5.355, de 25/10/2002, por serviços de distribuição de gás que não são prestados pelo Estado? Salientando-se que a própria Lei em seu artigo 1o afirma que a Lei alude a “diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso, no caso desses serviços serem prestados diretamente pelo Estado…”. Como se coaduna a cobrança de “tarifa” com o disposto no artigo 8o da referida Lei, que expressamente afirma que 50% do valor arrecadado reverterá à AGER/MT “a título de taxa pelos serviços de regulação, controle e fiscalização da distribuição de gás canalizado”?;
2) Considerando-se que a empresa consulente importa diretamente da Bolívia o gás utilizado exclusivamente como insumo na produção de energia elétrica, identifica-se em tal atividade, uma “distribuição de gás”? [o art. 2o da Lei estadual 7.655/2002 define distribuição de gás como movimentação de gás através de um sistema de distribuição];
3) Caso se conclua não se tratar de tarifa, haveria outra classificação possível para tal “figura” estabelecida pela aludida Lei e seu Regulamento? Se taxa fosse, encontraria guarida na Constituição Federal? Pode o Estado criar tal taxa?;
4) Considerando que a Lei foi publicada dia 16 de abril de 2002, mas contém dispositivo afirmando que seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 1o de abril de 2002 e considerando que o Regulamento publicado em 25 de outubro de 2002, repete tal menção, fixando que “o primeiro faturamento corresponderá ao consumo de gás canalizado verificado no período de 1o de abril até o último relatório…”; estariam tais dispositivos afrontando princípios constitucionais [e.g.: irretroatividade, anterioridade (se se considerar tal “figura” como espécie de tributo)]. Considerando que a Lei não é autoaplicável, dependendo de regulamentação, a irretroatividade foi ferida somente de 1º de abril a 16 de abril de 2002 ou de 1º de abril a 25 de outubro de 2002? Vale dizer, o regulamento pode ter efeitos retroativos in casu?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brMartins, Rogério Vidal Gandra da Silva brMarone, José Ruben
Número do parecer: 0522/02
Publicado: sim
Descritores:
Energia elétrica;
Gás natural;
Tarifa – Cobrança;
Monopólio – Petróleo;
Poder de polícia

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