Da vedação jurídico-constitucional de penhora de faturamento de instituição de ensino, em privilégio de interesse creditício privado decorrente de inadimplência não fraudulenta. Teoria da desconsideração da pessoa jurídica – Inaplicabilidade – Parecer

Data: 07/10/2004
Fonte: Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: divisão jurídica, Bauru – SP, n. 42, sup. 1, 2005. p. 397-410; Revista Forense: separata, Rio de Janeiro, v. 380. p. 257-266
Consulta:
1) É possível o privilégio do interesse privado de pessoa física em detrimento da atividade educacional da Consulente?
2) A quem pertence a renda da Consulente?
3) A Consulente é solidariamente responsável pela dívida da Associação de Ensino objeto da execução?
4) É lícita a penhora do faturamento da Consulente, realizada na execução em questão?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Martins, Rogério Vidal Gandra da Silva brMarone, José Ruben
Número do parecer: 0580/04
Publicado: sim
Descritores:
Instituições de ensino
Ensino universitário
Autonomia administrativa e financeira das universidades
Assistência social
Teoria da desconsideração da pessoa juridica
Penhora de faturamento
Legislação correlata
Portaria MEC n. 980/95
Lei n. 9.065/98
Jurisprudencia citada
Ap. n. 458.453/6
AI n. 554.563/3
Ap.c/Rev n. 433.508
Agravo de Instrumento n. 505.963-0/0
RE n. 594.927/RS

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