Data: 22/11/2012
Fonte: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas: caderno de direito comparado, ano 6, nº 34, setembro-outubro 2012, p. 89-109.;Revista Dialética de Direito Tributário, nº 209, fevereiro 2013, p.150-164.
Consulta:
1) As importações realizadas pela “trading”, com recursos próprios, mas com destinatário certo, antes da Lei 11.281/06, deveriam ser consideradas como importação direta da “trading” ou como importação por conta e ordem do destinatário? Podia, no ano de 2005, o destinatário das mercadorias ser equiparado a industrial?
2) Antes do advento da Lei 11.281/06 havia alguma ilicitude ou fraude fiscal em uma “trading” importar, em nome próprio e diretamente, mercadorias, sem identificação formal do terceiro encomendante na Declaração de Importação – Dl, quando já houvesse prévio compromisso deste no sentido de sua aquisição futura, uma vez nacionalizadas pela “trading” importadora?
3) Há alguma ilicitude no Contrato celebrado entre a consulente e a “SAB” Company no ano de 2005? Na época das importações, poderia a Consulente ser considerada como “importadora” e a “SAB” Company como “interposta pessoa” em virtude da relação entre elas estabelecida?
4) Haveria outros argumentos que pudessem demonstrar o descabimento da representação fiscal para fins penais?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0764/12
Publicado: sim
Descritores:
IPI
Importação
Trading
Lei 11.281/06