Direito à incidência pela alíquota zero de PIS e de COFINS sobre autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/02 nos períodos de 01/04/05 a 30/09/05 e 14/10/05 a 28/02/06 – Direito à compensação do recolhimento a maior no período e de tributos incidentes sobre insumos por força de orientação permanente da SRFB – Considerações sobre prescrição e decadência e sobre a consulta como processo administrativo – Parecer.

Data: 22/12/2011
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 199, abril/2012, p. 127-144
Consulta:
1) No entendimento da SRRF, a Instrução Normativa SRF nº 594/05 expressamente contemplaria, em seu artigo 52, disposição segundo a qual as receitas auferidas pela empresa, em razão da industrialização por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, nos períodos compreendidos estariam sujeitas à alíquota zero do PIS e da COFINS?.
2) A partir do Despacho Decisório, proferido pela SRRF, a empresa pode entender que fez pagamentos indevidos a título de PIS e da COFINS, sobre as receitas de prestação de serviços de industrialização por encomenda dos produtos arrolados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, auferidas nos períodos compreendidos?
3) nos termos do artigo 168 do CTN, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para pleitear, administrativa ou judicialmente, a restituição ou a compensação de tributos indevidamente recolhidos aos cofres públicos, sendo que o contribuinte terá o prazo de 10 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para pleitear a restituição ou compensação de indébito tributário, se tiver ingressado com a respectiva medida até 8/6/2005. A empresa não ingressou com nenhuma medida judicial até a aludida data. Teria perdido seu direito?
4) Tendo em vista que a empresa recolheu indevidamente o PIS e a COFINS nos períodos compreendidos e, tendo em vista que ainda não ingressou com nenhuma ação judicial para recuperar seu indébito tributário, em princípio seu direito de ação estaria prescrito, salvo se seu prazo prescricional tiver sido, de alguma forma, interrompido?
5) Não existe nenhuma disposição no Código Tributário Nacional prevendo hipóteses de interrupção do prazo prescricional para recuperação de valores indevidamente recolhidos a título de tributos e, a princípio, não poderiam ser aplicadas, para este fim, as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição de tributos é matéria exclusiva de lei complementar.
Entretanto, em observância à isonomia, constitucionalmente assegurada, é correto entender ser possível interrupção do prazo prescricional ao qual o contribuinte se submete para recuperar seu indébito tributário, uma vez que os prazos prescricionais das Fazendas Públicas, para recuperação do seu crédito tributário, são passíveis de interrupção e suspensão, pelas hipóteses expressamente previstas nos artigos 174 e 151 do CTN, respectivamente?
6) Não há previsão legal expressa para a interrupção do prazo de prescrição do contribuinte, mas podemos entender ser plausível o argumento de que referido processo administrativo de consulta fiscal interrompeu o prazo prescricional da consulente, que voltou a fluir na data do Despacho Decisório, proferido pela SRRF, por novo período de 5 anos.
Portanto, adotando-se esta linha de raciocínio, não estaria prescrito o direito da empresa de recuperar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS, sobre as receitas decorrentes da industrialização por encomenda dos produtos arrolados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, auferidas nos períodos compreendidos?
7) Não seria uma melhor estratégia a de pleitear judicialmente a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, hipótese em que o argumento da interrupção da prescrição, retrocomentado, poderá vir a ser analisado pelo Poder Judiciário, ou poderíamos providenciar um pedido de restituição via formulário, conforme IN 900/2008, vez que os valores a restituir referem-se a DARF´s recolhidos e existe impedimento de se fazer via programa PER/DCOMP, sendo providenciado na sequência, pedido de compensação por este programa eletrônico, mencionando-se o numero do processo administrativo feito em formulário?
8) A empresa consulente teria alguma responsabilidade em relação a eventual procedimento, que tenha sido adotado pelos seus clientes, em relação ao registro de créditos de PIS e COFINS, sobre os valores que lhe foram pagos a título de industrialização por encomenda dos produtos arrolados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, nos períodos compreendidos, visto que em relação aos insumos adquiridos para o processo produtivo, deve ser exercido pelos contribuintes a partir de um juízo e avaliação das hipóteses expressamente previstas em lei, e não a partir do tratamento tributário conferido pelo contribuinte que vendeu os insumos, de pagamento ou não de PIS e COFINS sobre as referidas operações de venda”?
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0751/11
Publicado: sim
Descritores:
Direito de Petição
Princípio da moralidade administrativa
Regras de interpretação
Auto-proteção normativa
Retroatividade da lei
Interpretação da Legislação tributária
Prazo prescricional
Ocorrência do Fato gerador
Decadência e prescrição
Lançamentos de ofício
Lançamentos por homologação
Repetição de indébito
Aproveitamento dos créditos
Princípio da isonomia
Legislação correlata
Instrução Normativa RFB nº740, de 2/5/07
Súmula STF nº8
Lei Complementar nº118/05
Instrução Normativa SRF nº594/05
Lei nº 10.485/02
Instrução Normativa nº900/2008

Need Help?