Data: 17/11/2005
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 35, fev. 2006. p. 82-100; Revista Autônoma de Processo, n. 2, jan./mar. 2007. p. 461-489
Consulta:
1) A incompetência territorial deve ser alegada por quem? Pode ela ser decretada de ofício?
2) É correta a alegação de incompetência territorial pelo fato de haverem estabelecimentos de bingos situados em localidades diversas de São Paulo, apesar da autora ter sede na Capital?
3) Os efeitos da decisão do Juízo a quo deve ser estendido a todos os estabelecimentos arrolados na inicial?
4) A decisão em grau recursal que indeferiu a tutela recursal ofende princípios jurídicos?
5) Com a decisão em sede de agravo de instrumento houve reformatio in pejus?
6) Esta mesma decisão foi ultra petita?
7) Com a afirmação da inexistência da limitação territorial imposta pelo Juízo a quo e que a priori tal decisão deveria ser estendidas a todos os estabelecimentos de bingo já não se encontra superada a questão proposta no recurso de agravo?
8) Os efeitos da decisão que concedeu a liminar, em primeiro grau, podem ser estendidos a todos os estabelecimentos de bingo?
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes Rodrigues de brPavan, Cláudia Fonseca Morato
Cliente:
Número do parecer: 0618/05
Publicado: s
Descritores:
Casas de bingo
Competência territorial
Jurisdição competente
Conflitos de interesses
Conflito de competência
Litígio
Princípio da aderência da jurisdição ao território
Jogo de bingo eletrônico
Legislação correlata
Lei n. 5.010/66
Jurisprudencia citada
Medida Cautelar n. 8.315/PR
CC n. 16.846/RJ – DJ 19.08.96
CC n. 2.760/DF – DJ 24.08.92
CC n. 5.008/DF – DJ 21/02/94
CC n. 46.771/RJ – DJ 19.09.2005
RE n. 94.027-8/RS – DJ 16.09.83
REsp n. 136.527/RJ
RHC n. 80.110/SE – DJ 23.06.2000