Data: 26/07/2005
Fonte: Revista Forense, n. 383 p. 259-278 – separata Revista Gazeta Juris, set. 2005. p.97-107 Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 65, nov./dez. 2005. p. 327-355 Revista Ibero-Americana de Direito Público, n. 19, 2005. p. 375-396
Consulta:
1. Sob a égide do Decreto-Lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, as atividades de aquisição/comercialização de dados sísmicos marítimos desenvolvidas pela Consulente na modalidade multi-cliente, constituem fato gerador de Imposto Sobre Serviços?
2. O advento da Lei Complementar n.° 116, de 31 de julho de 2003, alterou a situação tributária das atividades de aquisição/comercialização de dados sísmicos marítimos desenvolvidas pela Consulente, na modalidade multi-cliente, constituindo essas atividades fato gerador do ISS?
3. Há no diploma mencionado na alínea “a” acima, previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades da Consulente?
4. Caso haja previsão legal de incidência do Imposto Sobre Serviços na atividade desenvolvida pela Consulente, como se define a situação tributária sob o aspecto do local de execução da atividade, que se dá no mar territorial?
5. Como têm-se posicionado os Tribunais brasileiros quanto à legitimidade dos Municípios para a cobrança do Imposto Sobre Serviços executados no mar territorial e, portanto, fora dos limites municipais?
6. Obedece ao Princípio da Legalidade a cobrança de Imposto Sobre Serviços em razão da atividade de aquisição/comercialização de dados sísmicos, na modalidade multi-cliente, desenvolvida pela Consulente ao longo da plataforma continental brasileira?
7. Consideradas as características da modalidade multi-cliente, qual o reflexo da legislação do Imposto Sobre Serviços sobre a mesma?
8. A aquisição pela Consulente, para seu ativo realizado a longo prazo, de dados sísmicos não exclusivos constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços?
9. No caso da alínea anterior, que repercussão tem o fato de que a atividade se desenvolve na plataforma continental e, portanto, fora dos limites de qualquer município, porque em águas da União?
10. As atividades de aquisição/comercialização de dados sísmicos podem ser consideradas “serviço”, na acepção legal do termo?
11. As listas de serviços que integram a legislação do Imposto Sobre Serviços, mesmo as anteriores à Lei Complementar n.° 116, de 31 de julho de 2003, tinham ou têm caráter taxativo?
12. Outras atividades econômicas, ainda que possam ser consideradas como serviços, se não tiverem previsão em lei complementar, poderão constituir fato gerador do Imposto Sobre Serviços?
13. A atividade de aquisição/comercialização de dados sísmicos marítimos enquadra-se nas disposições dos itens 2, 7.21 e 17.0 1, da lista anexa à Lei Complementar n.° 116, de 31 de julho de 2003?
14. As listas de serviços que integravam a legislação do Imposto Sobre Serviço, anteriores à LC 116/03, contemplavam atividade que se pudesse associar à de aquisição/comercialização de dados sísmicos marítimos?
15. Sob o aspecto constitucional, a propósito do desenvolvimento da atividade de aquisição/comercialização de dados sísmicos marítimos, qual a situação tributária da Consulente?
16. Quais os efeitos da Lei Complementar n.° 116, de 31 de julho de 2003, sobre as atividades desenvolvidas pela Consulente em momento anterior à sua vigência?
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0605/2005
Publicado: s
Descritores:
Petróleo
Gás natural
Aquisição de dados
Dados sísmicos marítimos
Dados não exclusivos
Software
ICMS
Legislação correlata
Portaria ANP n. 188
Lei Complementar n. 116/2003
Decreto-lei n. 406/68
Lei Complementar n. 56/87
Lei n. 9.478/97
Jurisprudencia citada
RE n. 176.626
RE n. 116.121-3
AC n. 1994.001.03454
Adin n. 2.080-3/RJ
REsp n. 649027/BA