Data: 05/03/2012
Fonte: FISCOSoft On Line, 20/03/12 Revista Dialética de Direito Tributário, n. 202, julho 2012, p. 145-165 Revista de Estudos Tributários, n. 85, maio-junho 2012, p. 219-245 Revista Fórum de Direito Tributário, n. 57, maio-junho 2012, p. 125-155 Revista Jurídica
Consulta:
1) A simples alegação de que a empresa consulente pertence ao mesmo grupo econômico da controladora da autuada é suficiente para torná-la responsável solidária pela autuação fiscal em questão? Em caso de resposta negativa, quais condições deveriam estar presentes para a configuração da responsabilidade solidária da consulente?
2) Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, decorrentes da Zona Franca de Manaus, podem ser glosados/questionados pelo Estado de São Paulo? Se sim, é correto fazê-lo por meio de Auto de Infração?
3) Está correta a alegação do fiscal autuante quando, na descrição das infrações, menciona que o incentivo fiscal detido pela empresa de Manaus está em desacordo com o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal e artigo 1º, § único, inciso IV, artigo 2º e inciso I e II do artigo 89 da Lei Complementar 24/75, considerando a especificidade dos incentivos concedidos na Zona Franca de Manaus?
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0752/12
Publicado: s
Descritores:
Direito de ingerência
Sistema Constitucional de exceção
Normatividade tributária
Responsabilidade solidária ou subsidiária
Responsabilidade pessoal
Legislação correlata:
Decreto-Lei nº 288/67
Emenda Constitucional nº 42/03
Medida Provisória nº 2037-24/2000
Emenda Constitucional nº 1/69
Lei Complementar nº24/75
Lei nº 2.826/03
Lei nº23.994/03
Decreto nº24.195/04
Lei nº 2.879/04
Decreto 26.111/06
Jurisprudência citada:
ADIN nº 2348-9-DF
ADI-MC 310-1-DF