Data: 05/05/2008
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 156, setembro 2008, p. 143-152; Revista Brasileira de Direito Tributário, n. 10, set-out/2008, p. 79-92; Revista de Direito Tributário da APET, n. 19, setembro/2008, p. 135-150; Revista de Estudos Tributários, n
Consulta:
1 – Qual é a real base de cálculo dos tributos federais, em especial, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para as empresas de trabalho temporário, ou seja, a taxa administrativa ou o valor total da nota fiscal fatura emitida contra o tomador de serviço?
2 – Do ponto de vista da opção que o contribuinte tem em tributar pelo lucro presumido ou real, é possível haver a incidência de alguns tributos sobre a taxa administrativa e outros sobre o valor bruto da nota fiscal?
3 – A incidência dos tributos federais em questão, se exigidos sobre o valor bruto da nota fiscal, ferem os princípios constitucionais da capacidade contributiva, não confisco e igualdade?
4 – Como interpretar a possibilidade de dedução de despesas com salários e encargos sociais e trabalhistas para as empresas optantes pelo lucro real e não ser possível fazer o mesmo aos optantes pelo lucro presumido? Essa dedução, possível para o IR e CSLL no lucro real, evita todo e qualquer prejuízo, caso a empresa considerasse como base de cálculo a taxa administrativa?
5 – É possível haver alguma forma legal de lançamento contábil a fim de evitar que o dinheiro não circule dentro da empresa de trabalho temporário conforme sugeriu a Ministra Eliane Calmon nas notas taquigráficas anexas, a ponto de não ensejar a incidência de PIS e COFINS sobre mera entrada de numerário?
6 – As meras entradas de numerários podem ser consideradas como receita bruta para fins de tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ? Como distingui-las especificamente na questão das empresas de trabalho temporário?
7 – Como a Receita Federal entende que a base de cálculo dos tributos em voga é o valor total das notas fiscais de faturamento, existe algum desrespeito ao princípio da igualdade, já que invariavelmente a receita bruta não permitirá a opção destas empresas pelo lucro presumido?.