Entidade de assistência social, sem fins lucrativos – E a imunidade tributária das contribuições sociais à luz da Constituição Federal (§ 7º, art. 195) – Necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria (art. 146, II) – E a inconstitucionalidade do Projeto de Lei – PL n. 3021 – Opinião legal.

Data: 17/07/2008
Fonte: Revista Jurídica Tributária, n. 2, Julho-Setembro 2008, p. 201-226 Revista Fórum de Direito Tributário, n. 39, maio-junho 2009, p. 169-191
Consulta:
1) A legislação ordinária ( no caso o Decreto n. 2.536, d 06/04/98, que alterou a Lei n. 8.212 de 24/07/91 – art. 55), poderia dispor sobre imunidade tributária ou se a matéria deverá ser regulada por lei complementar, como determina o art. 146, II da CF, por tratar de limitação ao poder de tributar?
2) O ente tributante que não recebe competência para tributar, teria o poder de regular as imunidades, de forma a restringi-las, ou seja: a imunidade para a qual a Constituição não estabelece limitação em sua extensão é limitada por lei ordinária para atender programas de governo?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fatima Fernandes Rodrigues de brRodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0688/08
Publicado: sim
Descritores:
Imunidade
Isenção
Desoneração tributária
Obrigação tributária
Contribuições sociais
Entidades beneficentes de assistência social
Limitação ao poder de tributar
Lei complementar
Certificado de filantropia
Fundações educacionais, sem fins lucrativos
Ato infraconstitucional
Princípio da reserva legal
Eficácia da norma constitucional
Princípio do devido processo legal substantivo
Legislação correlata
Decreto n. 2.536, de 06/04/98
Lei n. 8.212, de 24/07/91
Lei n. 9.732/98
Lei n. 9.429/96
Decreto n. 752/93
Lei n. 9.532/97
Lei n. 10.260/2001
Projeto de Lei n. 3021
Jurisprudência citada
RMS n. 22.192-9-DF
Adin n. 2028
RE n. 93770
ADI-DF n. 3.330-1
ROMS n. 22.360-DF
ADI-MC n. 1.917-DF
RE n. 93770
RE n. 74.792
RE n. 70.834
RMS 22.360-3-DF
Adin n. 1802-3/DF
ADI n. 3545-7
RE 354.988-0
RESP n. 616.348/MG
RE 522.710-7/SC
RE n. 552.717-4/SC

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