Equipamentos ofertados para obtenção de incentivos da Sudene e créditos do Sistema Financeiro Nacional em projetos desvinculados – Inexistência de infração penal à falta de tipificação – Parecer

Data: 10/09/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito administrativo e empresarial. Belém: CEJUP, 1989. p. 165-179 Cefir – Revista de Imposto de Renda, ano 32, nº 246, janeiro de 1988, p.7-19.
Consulta:
1) Tipifica o crime de sonegação fiscal, por equiparação, a utilização de um mesmo instrumento comprobatório da aplicação de recursos (notas fiscais), relativo a uma só e única operação, para o fim de comprovar uma dupla aplicação de recursos, referente a operações distintas, uma delas inexistente?
2) No caso de ser afirmativa a resposta ao quesito anterior, persistirá a tipificação criminal, nos termos da Lei n. 4.729/65, se estiverem devidamente comprovadas as aplicações de todos os recursos obtidos e decorrentes do benefício fiscal?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0018/87
Publicado: não
Descritores:
Estímulo tributário
Incentivo fiscal
Direito penal tributário
Apropriação indébita
Contribuição previdenciária
Imposto de renda
Imposição tributária

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