Exclusão das receitas de terceiros da base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins devidas pelo contribuinte. Direito que decorre da norma de competência relativa a cada uma dessas contribuições e do princípio da capacidade contributiva. Inconstitucionalidade da MP 2037 que pretendeu obstá-lo mediante a revogação do Inciso III do § 2º do art. 3º da Lei 9718/98. Parecer

Data: 23/01/2001
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 70. p. 150-164; Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 243-259
Consulta:
1) Indaga o consulente sobre o direto de suas filiadas de abater, da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, os valores que não constituem receita das agências, já que são imediatamente repassados a terceiros.;
2) Indaga, outrossim, sobre as medidas judiciais passíveis de ajuizamento para assegurar o eventual direito de suas associadas.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0463-01
Publicado: sim
Descritores:
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