Fato gerador do ISS e local da prestação de serviço – Inteligência do artigo 12 do D.L. 406/68 – Parecer

Data: 16/02/1990
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata. v. 77. p. 73-92; LTr Suplemento Tributário, ano 26, n. 67, 1990. p. 259-270; Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos tributários da nova Constituição. São Paulo: Resenha Tributária, 1990. p
Consulta:
1. A empresa é uma empresa prestadora de serviços que atua no ramo de consultoria empresarial, mais propriamente, consultoria de gestão.
2. Para consecução de seus objetivos, utiliza-se de profissionais altamente qualificados.
3. Os trabalhos dos profissionais são desenvolvidos no estabelecimento das empresas contratantes nos mais diversos pontos do país.
4. Possui um escritório em São Paulo, onde fica sediada a Diretoria e o Controle Financeiro, escritório este denominado de Matriz.
5. Possui também, um escritório denominado filial, em Nazaré Paulista, onde estão registrados praticamente a totalidade de seus funcionários. Todos os encargos previdenciários e trabalhistas, são recolhidos pela filial.
6. Seu faturamento é efetuado pela filial de Nazaré Paulista, faturamento este para todo o país.
7. A Prefeitura do Município de São Paulo, através de sua assessoria jurídica, entende que o ISS deve ser recolhido neste município. A empresa encontra-se sob fiscalização, sendo certo que será lavrado o auto de infração para cobrança do ISS, tendo como base de cálculo todo o faturamento da filial de Nazaré Paulista.
Pelo exposto, solicitamos seu parecer sobre a matéria”.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0114/90
Publicado: sim
Descritores:
Consultoria empresarial – Prestação de serviço;
Consultoria de gestão; Local de prestação;
Estabelecimento prestador;
Competência municipal

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