Data: 11/11/1998
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos estados – separata, v. 171, jul/ago. 1999, p. 145-159
Consulta:
1. A Consulente, autarquia estadual de regime especial, não é sustentada com recursos orçamentários dessa Universidade. Por isso, fez constar de seu Estatuto, ou seja, de seu ato constitutivo, ser uma Fundação de direito privado. Em razão dessa sua característica institucional, seria esta Fundação parte legítima para estar no pólo passivo da Ação Civil Pública proposta pelo representante do Ministério Público nos termos da inicial em anexo — Proc. nº X, em curso pela 12ª Vara da Fazenda Pública?
2) O MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública, em análise preliminar da mencionada ação civil pública, ao teor da sentença, por cópia, em anexo, houve por bem decidir o seguinte: a) “No caso dos autos, em face de todos os fatos informados, especialmente as irregularidades que teriam os co-réus cometido, não se vislumbra interesse difuso e nem interesse coletivo, própria e juridicamente ditos, a ser defendido pelo Ministério Público, mediante ação civil pública. Daí a carência de interesse processual do Ministério Público para propor essa ação, o que implica no indeferimento da inicial, com fundamento no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil”; b) E, ainda que assim não fosse, o atrelamento da ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa da Lei nº 8429/92, para a qual o Ministério Público também tem legitimidade ativa, com a ação civil pública da Lei nº 7347/85, como pretendido na petição inicial, em face da incompatibilidade das duas ações, é impossível de se acolher. Não se tem como conciliar o ressarcimento dos prejuízos mediante restituição aos cofres da empresa pública, bem como a responsabilização política ou administrativa por ato de improbidade, com o disposto no art. 13 da Lei nº 7347/85, que prevê a condenação em dinheiro em favor de um fundo (o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 9008, de 21/03/95), fato que também implica na extinção da ação nos termos do disposto no art. 295, § único, inc. II, do Código de Processo Civil, pois que, repita-se, a ação de que trata a Lei nº 8429/92, responsabilidade civil administrativa e política por atos de improbidade, não se confunde com a ação civil pública, que se presta à defesa dos interesses estritamente difusos ou coletivos, até porque diversas as regras de processo e de procedimento na previsão legal das respectivas ações. Não se está negando ao Ministério Público a pertinência subjetiva da ação civil pública e da ação por ato de improbidade. Parte legítima para a propositura de ambas as ações, ocorre que a primeira tem objeto (a proteção de interesses difusos ou coletivos) distinto do objeto da segunda (a proteção do padrão jurídico-constitucional da probidade administrativa, violado em circunstâncias bem definidas e localizadas, com perfeita identificação e particularização dos interesses lesados) e, por isso, não podem ser confundidos como têm sido”; “Pelo exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento no art. 295, I e III, e seu parágrafo único, inc. II, ambos do Código de Processo Civil” (juiz Henrique Rodrigues Clavisa). O autor da ação interpôs recurso de apelação. O MM. Juiz manteve sua decisão. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formando a Apelação Cível nº 39.540-4/9. Por votação unânime, foi dado provimento ao recurso para que, afastada a extinção do processo, seja prosseguido o feito. Em razão do que consta das peças acima referidas, todas juntadas, por cópia, à presente consulta, seguem mais os seguintes quesitos:
3- Mesmo após a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo subsistem fundamentos para que a Consulente possa sustentar a ilegitimidade processual do Ministério Público para estar no pólo ativo da presente ação civil pública?
4- Além da ilegitimidade processual ativa, quais outros motivos poderão ser alegados, pela Consulente, visando obter o indeferimento da inicial?
5- Considerando-se que o acórdão em referência foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 07/10/98, e que nem a Consulente e nenhum dos co-réus da referida ação foram citados ainda, é cabível recurso contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando-se obter nova decisão pela extinção do processo?
6- Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual seria esse recurso, qual o prazo para a sua interposição, a quem seria o mesmo dirigido e quais as razões de fato e de direito que a Consulente teria para sustentá-lo?
7- Em caso de prosseguimento da ação em pauta, qual deverá ser a linha de defesa da Consulente e quais os seus fundamentos para o enfrentamento das razões de mérito alegadas pelo autor dessa ação?
8- É possível admitir-se alguma procedência quanto aos argumentos alegados pelo autor da ação na sua inicial e nas suas razões de apelação?
9- Por uma análise geral da petição inicial e das demais peças já produzidas na presente ação, de um modo geral, quais seriam os argumentos apropriados para a Consulente preparar sua defesa, depois de citada?
10- Analisados do ponto de vista da natureza da ação proposta, e das supostas irregularidades apontadas na inicial, os diferentes pedidos de condenação postulados pelo autor da ação para a Consulente e para os co-réus, poderão ser considerados cabíveis?
2- O MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública, em análise preliminar da mencionada Ação Civil Pública, ao teor da sentença, por cópia, em anexo, houve por bem decidir o seguinte:a) “No caso dos autos, em face de todos os fatos informados, especialmente as irregularidades que teriam os co-réus cometido, não se vislumbra interesse difuso e nem interesse coletivo, própria e juridicamente ditos, a ser defendido pelo Ministério Público, mediante ação civil pública. Daí a carência de interesse processual do Ministério Público para propor essa ação, o que implica no indeferimento da inicial, com fundamento no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil”. b- E, ainda que assim não fosse, o atrelamento da ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa da Lei nº 8429/92, para a qual o Ministério Público também tem legitimidade ativa, com a ação civil pública da Lei nº 7347/85, como pretendido na petição inicial, em face da incompatibilidade das duas ações, é impossível de se acolher. Não se tem como conciliar o ressarcimento dos prejuízos mediante restituição aos cofres da empresa pública, bem como a responsabilização política ou administrativa por ato de improbidade, com o disposto no art. 13 da Lei nº 7347/85, que prevê a condenação em dinheiro em favor de um fundo (o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 9008, de 21/03/95), fato que também implica na extinção da ação nos termos do disposto no art. 295, § único, inc. II, do Código de Processo Civil, pois que, repita-se, a ação de que trata a Lei nº 8429/92, responsabilidade civil administrativa e política por atos de improbidade, não se confunde com a ação civil pública, que se presta à defesa dos interesses estritamente difusos ou coletivos, até porque diversas as regras de processo e de procedimento na previsão legal das respectivas ações. Não se está negando ao Ministério Público a pertinência subjetiva da ação civil pública e da ação por ato de improbidade. Parte legítima para a propositura de ambas as ações, ocorre que a primeira tem objeto (a proteção de interesses difusos ou coletivos) distinto do objeto da segunda (a proteção do padrão jurídico-constitucional da probidade administrativa, violado em circunstâncias bem definidas e localizadas, com perfeita identificação e particularização dos interesses lesados) e, por isso, não podem ser confundidos como têm sido”. “Pelo exposto INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 295, I e III, e seu parágrafo único, inc. II, ambos do Código de Processo Civil” (Juiz Henrique Rodrigues Clavisa).O autor da ação interpôs recurso de apelação. O MM. Juiz manteve sua decisão. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formando a Apelação Cível nº X. Por votação unânime, foi dado provimento ao recurso para que, afastada a extinção do processo, seja prosseguido o feito.Em razão do que consta das peças acima referidas, todas juntadas, por cópia, a presente consulta, seguem mais os seguintes quesitos:
3- Mesmo após a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo subsistem fundamentos para que a Consulente possa sustentar a ilegitimidade processual do Ministério Público para estar no pólo ativo da presente ação civil pública?
4- Além da ilegitimidade processual ativa, quais outros motivos poderão ser alegados, pela Consulente, visando obter o indeferimento da inicial?
5- Considerando-se que o acórdão em referência foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 07/10/98, e que nem a Consulente e nenhum dos co-réus da referida ação foram citados ainda, é cabível recurso contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando-se obter nova decisão pela extinção do processo?
6- Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual seria esse recurso, qual o prazo para a sua interposição, a quem seria o mesmo dirigido e quais as razões de fato e de direito que a Consulente teria para sustentá-lo?
7- Em caso de prosseguimento da ação em pauta, qual deverá ser a linha de defesa da Consulente e quais os seus fundamentos para o enfrentamento das razões de mérito alegadas pelo autor dessa ação?
8- É possível admitir-se alguma procedência quanto aos argumentos alegados pelo autor da ação na sua inicial e nas suas razões de apelação?
9- Por uma análise geral da petição inicial e das demais peças já produzidas na presente ação, de um modo geral, quais seriam os argumentos apropriados para a Consulente preparar sua defesa, depois de citada?
10- Analisados do ponto de vista da natureza da ação proposta, e das supostas irregularidades apontadas na inicial, os diferentes pedidos de condenação postulados pelo autor da ação para a Consulente e para os co-réus, poderão ser considerados cabíveis?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0393/98
Publicado: sim
Descritores:
Concurso público – Cargos
Processo seletivo público
Patrimônio público – Ressarcimento de dano
Interesse difuso ou coletivo
Tribunal de Contas
Imoralidade administrativa
Tutela de interesse coletivo