Data: 09/02/2000
Fonte: Temas atuais de direito tributário, 2001, p. 121-143
Consulta:
1)Qual a natureza do contrato celebrado pelas consulentes com cada um de seus clientes?;
2) Qual a natureza jurídica da diferença entre o preço cobrado à vista e aquele cobrado nas vendas a prazo do mesmo produto?;
3) Referida diferença pode ser incluída entre os elementos que integram a base de cálculo do ICMS?;
4) Em face das respostas ofertadas aos quesitos anteriores, é constitucional a incidência de ICMS sobre encargos financeiros?;
5) Caso negativa a resposta ao quesito nº 4, pergunta-se:
a) pode a consulente recuperar o que recolheu indevidamente a esse título ao Estado de São Paulo?
b) qual o lapso prescricional?;
c) que medidas judiciais podem ser intentadas para tanto?
d) quem é parte legítima para a propositura da ação? O fabricante? O armazém geral?
e) É aplicável à espécie o artigo 166 do CTN? f) de que forma pode a consulente acautelar-se para evitar autuações, se deixar de incluir os encargos financeiros na base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo que vier a celebrar?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0437/00
Publicado: sim
Descritores:
Armazém geral
Nota-fiscal
Venda de mercadoria armazenada
Encargo financeiro
Imposto circulatório de bens e serviços
Circulação de dinheiro
IOF – Imposto sobre operações financeiras
Compra e venda mercantil
Crédito tributário
Prazo prescricional
Repetição do indébito