Data: 12/04/2013
Fonte: RePro – Revista de Processo, n. 221, 2013, p. 399-430 Revista Síntese de Direito Desportivo, n. 15, outubro-novembro 2013, p. 195-225
Consulta:
1) Considerando que o Clube não tinha condições de obter empréstimos na rede bancária, em razão de seu ‘rating’ negativo, e que o Banco necessitava de visibilidade, a solução de emprestar dinheiro ao Clube mediante utilização das pessoas do Presidente e Vice-Presidente, cuja triangularização foi devidamente comprovada por Laudo Contábil, ficaria caracterizada a simulação? Inclusive a confusão de garantias de direitos econômicos de Atletas do Clube nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário?
2) Durante toda a ‘parceria’ existente entre o Banco e o Clube, o primeiro se beneficiou pela divulgação de sua marca e o segundo se beneficiou dos empréstimos para o custeio de sua manutenção (capital de giro, pagamento de tributos, folha de pagamento, acordos judiciais, dentre outros). Com a mudança da direção do Banco não houve as costumeiras renegociações, tampouco se deu continuidade aos patrocínios. Neste caso, vislumbra-se a quebra da boa-fé objetiva?
3) Considerando que as Cédulas de Crédito Bancário, para garantia de contrato de mútuo, foram renegociadas, com novas condições e prazos, fica configurado instituto da novação?
4) As emissões de Cédulas de Crédito Bancário em 30.12.2011 e 31.12.2012, posteriormente às doações de bens imóveis efetuadas pelo Presidente e Vice-Presidente importa carência da pretensão revocatória que as tomou por base? Ajuizando a ação pauliana, age o Banco de má-fé?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva e Jabur, Gilberto Haddad
Número do parecer: 0769/13
Publicado: sim