Data: 23/03/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 219-238
Consulta:
1) Qual o alcance e efeitos jurídicos da equiparação aos autônomos dos ministros de confissão religiosa e de membros de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, prevista na alínea “b” do inciso V, do art. 12, da Lei 8212/91?
2) Estarão as entidades religiosas, associações, institutos, ordens, sociedades etc. obrigadas ao recolhimento da contribuição da empresa (por equiparação, art. 15, § único), sobre a manutenção em espécie ou “utilidades” de seus ministros e membros, criada pelo art. 25 do Decreto 356/91?
3) Teria a legislação superveniente revogado o §único do art. 161, da Lei 3807/60, na redação introduzida pela Lei 6696/79?
4) Poderia a Previdência Social intervir na organização interna das entidades religiosas, estabelecendo procedimentos e aplicando normas da legislação do trabalho para quantificação e valorar economicamente a subsistência e manutenção dos seus membros e ministros, transformando essas quantias arbitradas em salário-de-contribuição, à vista das disposições constitucionais?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0192/92
Publicado: sim
Descritores:
Tripartição dos poderes
Contribuição social
Seguridade social
Instituição religiosa
Imposição tributária
Contribuição previdenciária