Imunidade Constitucional do ICMS para exportação de produção local para o exterior. Inteligência do artigo 155 § 2º, Inciso X, Letra “A” da Constituição e consequências jurídicas. Parecer.

Data: 22/05/2015
Fonte: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas: caderno de direito comparado, nº 49, mar/abr 2015, p.91-113. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 239, p.154-168. Revista Juris Plenum: doutrina e jurisprudência, ano 11, nº 64, julho 20
Consulta:
1 – O Anteprojeto de Lei Ordinária estadual veicula regras que possam ser caracterizadas como guerra fiscal, em especial quando estabelece uma sistemática de diferimento e de creditamento de ICMS quanto aos bens abaixo indicados? Infringe de alguma forma a Lei Complementar 24/75, que regula a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, e a Lei Complementar 87/96, que estabelece as normas gerais para a cobrança de ICMS no território nacional?
2 – É possível ao Estado do Pará reconhecer desde logo créditos de ICMS referentes aos bens de uso e consumo, cujo início do prazo de reconhecimento está previsto para o ano de 2020 na forma do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96?
3 – É possível ao Estado do Pará reconhecer créditos de ICMS referente aos bens do ativo permanente de modo mais favorável ao contribuinte, em desconformidade com o que determina a Lei Complementar 87/96, em especial seu art. 20, §5º?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0811/15
Publicado: não
Descritores:
ICMS
Exportação
Bauxita
Alumina
Alumínio
Guerra fiscal
ICMS – Bens de uso e consumo
ICMS – Bens de ativo permanente
Legislação correlata
Lei estadual 6.307, de 17 de julho de 2000
Lei Complementar 24/75
Lei Complementar 87/96

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