Data: 11/02/2010
Fonte: Revista Forense, n. 409, maio – junho 2010, p. 363-396; Revista Dialética de Direito Tributário n. 180, setembro 2010, p. 156-181; Revista de Direito Tributário da APET n. 26, junho 2010, p. 109-155
Consulta:
1) A imunidade Constitucional prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, de que trata o artigo 150, VI, “d”, da constituição federal, que tem por finalidade a proteção de valores assegurados por princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura deve se submeter à interpretação ampla e extensiva ou pode sofrer restrições se a obra intelectual for disponibilizada em meio digital ou eletrônica ao invés de impressa em papel? A forma de disponibilização da obra intelectual (papel ou meio eletrônico/digital) poderá interferir no objetivo preconizado pelo legislador constitucional?;
2) Qual é na realidade a definição do conceito de imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, consagrada pelo legislador constituinte?;
3) Qual o critério correto para se definir livro, jornal ou periódico, em face da legislação atual? Dever-se-á levar em conta a finalidade essencial de tais bens ou a forma de sua exteriorização (meio digital/eletrônico)?;
4) A obra jornalística e editorial disponibilizada via internet é albergada pela imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI,”d”, da Constituição Federal?;
5) As obras disponibilizadas pela consulente atendem aos critérios constitucionais para serem classificadas como imunes?;
6) É correto classificar as obras disponibilizadas em CD, DVD ou via internet como livros e revistas digitais ou eletrônicos (posição NCM-4902.90.00(NT), ou, a classificação deve corresponder ao suporte físico (posição NCM – 8523.40.11)?;
7) Com relação à contribuição ao PIS e a COFINS, as receitas advindas da comercialização das obras intelectuais disponibilizadas em meio digital/eletrônico ou via internet deverão ser submetidas à sistemática cumulativa por se tratar de atividade típica de empresa jornalística? Na hipótese de classificação das obras como livro eletrônico/digital, é aplicável a redução da alíquota a zero?;
8) No que se refere ao documentário jornalístico, na hipótese de tal obra intelectual ser classificada como imune, nos termos do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, há obrigatoriedade do registro da empresa e da obra na ANCINE, bem como do recolhimento da CONDECINE?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0712/10
Publicado: sim
Descritores:
Imunidades tributárias;
Vedação absoluta ao poder de tributar;
Cláusulas pétreas;
Liberdade de expressão;
Disseminação da cultura;
Imposição tributária;
Comunicação eletrônica;
Complemento eletrônico;
Kit educacional;
Concessão da tutela judicial;
Princípio da livre manifestação de pensamento;
Alíquota zero;
Regime cumulativo;
ANCINE – Agência Nacional do Cinema