Data: 10/08/2010
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 183, dezembro 2010, p. 69-81; Revista de Direito Tributário da APET, n. 27, setembro 2010, p. 138-169
Consulta:
1) O controle do papel imune é prerrogativa legal do Poder Público?
2) Registro Especial, Credenciamento prévio ou qualquer outra imposição prévia ao usuário de papel imune encontra amparo na Constituição Federal tendo em vista o dispositivo que diz respeito à imunidade (Art. 150, VI, “d”). O Poder público pode impor normas com esta finalidade?
3) Sendo conferida a prerrogativa de exigir condições prévias para aquisição do papel imune pelo Poder Público, até que ponto este pode exercer este controle?
4) A Lei Federal 11.945/2009, e a Instrução Normativa 976/2009, alterada posteriormente pelas instruções Normativas RFB 1.011 e 1048, ambas do ano de 2010, fere dispositivos constitucionais? É legal a forma de controle proposta?
5) A sistemática estabelecida pelo Decreto 45.490/2009 que altera o Regulamento do ICMS e condiciona a utilização do papel imune ao prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do sistema denominado RECOPI instituído pela Portaria CAT 14 alterada pelas portarias CAT 46 e 103 fere dispositivos constitucionais? A sistemática adotada pela SEFAZ (RECOPI) é legal?
6) Teria a consulente êxito em eventual demanda judicial para impedir o Poder Público de efetuar controles sobre o papel imune?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0720/10
Publicado: sim
Descritores:
Imunidade;
Poder de tributar;
Aceitação social;
Isenção tributária;
Papel imune;
Papel imprensa;
Sistema RECOPI