Data: 01/04/1998
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 37, out. 1998. p. 97-117; Boletim Adcoas, ano 1, n. 6, jun. 1998. p. 232-245
Consulta:
1 – A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, é inconstitucional? Em caso afirmativo, quais seriam os fundamentos de fato e de direito para se propor eventual ação direta de inconstitucionalidade dessa lei?
2 – Tendo em vista o disposto no art. 103, inciso IX, da CF, o CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às instituições de Ensino Superior possui legitimidade processual para propor ação visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.352/97, ou de parte dela, junto ao STF?
3 – As Fundações filiadas ao CONFIES, que são chamadas Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior, e que formam a maioria de consulentes deste parecer, estão amparadas pela imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF? Em caso positivo, essa imunidade abrange todas as espécies tributárias, incluindo-se as contribuições sociais?
4 – Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa variável pelas fundações consulentes estão abrangidos pela imunidade a que se refere o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF?
5 – A exclusão da imunidade a que alude o § 1º, do art. 12, da Lei nº 9.352/97 aplica-se a essas fundações? Em caso negativo, qual a medida judicial de que dispõem essas fundações para liberarem-se da cobrança a que alude esse dispositivo legal? Quais os fundamentos para propositura dessa medida?
6 – Todas as consulentes são fundações de direito privado e sem fins lucrativos. Como conciliar essas características com o disposto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 3.352/97, pela parte que determina às entidades sem fins lucrativos destinarem o resultado eventual de superávit integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado, para os fins preconizados nesse dispositivo? Qual o significado da expressão ativo imobilizado para os fins preconizados por esse dispositivo?
7 – Às fundações consulentes aplica-se a regra do § 2º, do art. 15, da Lei nº 9.352/97? Quando se caracteriza a imunidade ou a isenção e quais as conseqüências de um e de outro desses dois institutos?
8 – A Lei nº 9.352/97, (lei ordinária) pode alterar dispositivos do Código Tributário Nacional – (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)? Esta última foi recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar?
9 – Os arts. 12, 14 e 28, da Lei nº 9.352/97 são compatíveis com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF ou são inconstitucionais por invadirem matéria reservada à lei complementar?
10 – As fundações consulentes, em razão de suas características de entidade educacional estão abrangidas pela imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF?
11 – Em caso de serem imunes, a imunidade das fundações consulentes estende-se às contribuições sociais, como: COFINS – Contribuição Social sobre o Faturamento; Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF e outras da espécie? E sobre o IR? Na hipótese de não serem imunes, seriam isentas?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0369/98
Publicado: sim
Descritores:
Fundação de direito privado sem fins lucrativos
Bolsa de estudos
Instituição de ensino superior
Obrigação tributária
Crédito tributário
Assistência social
Contribuição social
Aplicação financeira – lucro e ganho de capital
Seguridade social
Ativo imobilizado