Data: 13/10/2011
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário nº196, janeiro/2012, p. 163-193
Consulta:
1) É lícito exigir que, ao abraçar missão religiosa, fazendo votos próprios da congregação escolhida o religioso ou leigo de vida consagrada abdique de sua dignidade e do conseqüente direito aos alimentos?
2) As normas infraconstitucionais destinadas ao estabelecimento das condições para usufruto de imunidade tributária podem desconsiderar ou negar aplicabilidade de Princípios Fundamentais da República e de Direitos Fundamentais?
3) As normas infraconstitucionais encarregadas de estabelecer as regras para o usufruto da imunidade tributária, notadamente aquelas que vedam a distribuição de parcelas do patrimônio e o pagamento de benefícios aos membros do corpo associativo podem ser interpretadas e harmonizadas com o princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III da CR/88)?
4)O preceito constitucional que erige à condição de Princípio Fundamental da República a dignidade humana necessita de regulamentação infraconstitucional para sua exeqüibilidade?
5) Caso a resposta à questão “4” seja positiva, a norma do artigo 9º, V, “c” do Decreto nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/02) e itens 8.3.2 e 8.3.2.1 da Ordem de Serviços do INSS nº210, de 26 de maio de 1999 (DOU de 28/06/99) é suficiente para conferir a exeqüibilidade reclamada pela norma constitucional? Ou será necessária a veiculação de específica para disciplinar tal matéria?
6) Todas as entidades envolvidas neste estudo vos enviaram os seus Estatutos Sociais e a relação custo com a vida religiosa versus custo total das Mantenedoras e também versus à receita total. Após uma análise dos mesmos, o senhor sugeriria alguma (s) alteração (ões)?
7) Há base legal para cisão, criação ou transformação de um novo ente jurídico ou manter as comunidades como estão? Favor considerar a questão da identidade e da missão dos religiosos.
8) Quais as vantagens e desvantagens na cisão, criação ou transformação de um novo ente jurídico?
9) A transferência de patrimônio nos casos de cisão, criação ou transformação de um novo ente jurídico, expõe riscos de perda da imunidade tributária, com possibilidade de pagamentos de tributos/ impostos de exercícios anteriores?
10) Há alguma base legal para proteção e privacidade de gastos pessoais dos religiosos (associados das entidades)?
11) Há algumas situações que comprometem: remuneração direta ou indireta, benefícios, vantagens (artigo 29 da Lei nº 12.101/2009)?
12) O Acordo da Santa Sé está em vigor? E se estiver, ele protege a imunidade dos religiosos?
13) Na escrituração contábil, devem ser observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Pública ou Privada?
14) Os religiosos associados podem ser remunerados pelo exercício da docência ou outra atividade profissional dentro da entidade prestadora de serviços?
15) Tendo presente à imunidade tributária, ao definir os critérios para realizar-se a divisão do patrimônio existente entre a Instituição cindida e as novas Instituições, quais os riscos e os cuidados que devem ser observados?
16) Considerando que a Instituição cindida é uma Entidade Beneficente de Assistência Social em usufruto da imunidade de impostos e contribuições previdenciárias, a partir da realização da Cisão as novas Instituições formadas estão obrigadas manter a condição de Entidade Beneficente, ou estas podem abdicar da imunidade tributária, deixando de cumprir todas as obrigações decorrentes desta condição, praticando até mesmo uma atividade comercial alheia a sua atividade fim? Se possível, quais seriam os passos a serem executados para isto?
17) Depois de realizada a Cisão existiria restrições quanto à transferência de recursos e patrimônio entre a Instituição cindida e as novas Instituições? Quais?
18) As novas instituições e seus patrimônios respondem solidariamente aos passivos ocultos existentes na Instituição cindida anteriores a realização da Cisão?
19) Uma das vantagens almejadas com a Cisão é a possibilidade da remuneração de associados da Instituição cindida por serviços que estes prestarem nas novas instituições formadas. Quais são os impedimentos em que está submetida uma Entidade Beneficente de Assistência Social quanto à remuneração de serviços prestados por seus associados que não exercem cargo diretivo previsto em seu Estatuto Social?
20) A quais obrigações tributárias estão submetidas às Organizações Religiosas? Estas Entidades estão obrigadas a realizar escrituração contábil?
Dúvidas:
1) O Acordo da Santa Sé, estando em vigor, permite que a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE mantenha atividade de solidariedade social (atividades não previstas na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742 de 07.12.1993 – DOU 08.12.1993 – e principalmente as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, especialmente a 109/2009 e 16/2010) juntamente com as atividades de educação, saúde e assistência social sem risco da perda da certificação de que trata a Lei nº 12.101/2009? Qual o risco de se manter estas atividades concomitantes para fins de manutenção da certificação de que trata a Lei nº 12.101/2009?
2) Há base legal para a criação de uma nova entidade (sem fins lucrativos para desenvolvimento das atividades de solidariedade social) mediante cisão da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE, com transferência de atividades e patrimônio da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE? Há riscos de perda da certificação e da imunidade da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE?
2.1) Quais são as cautelas que devem ser tomadas no processo de cisão para fundamentar uma defesa e garantir a imunidade e a certificação?
2.2) Esta nova pessoa jurídica deve ser constituída sob forma de associação (art. 44, I do Código Civil)? Ou pode ser criada, mediante cisão, sob a forma de organização religiosa (art. 44, IV do Código Civil)?
2.3) O conceito de entidade congênere previsto no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº12.101/2009, para a destinação de patrimônio em caso de extinção de entidade certificada é uma baliza jurídica indicativa do tipo de entidade que se pode criar mediante cisão de uma associação? Assim, mediante cisão de uma associação é possível se criar diretamente uma organização religiosa ou há necessidade de se cindir sob a forma de associação (art. 44, I do CC) para posteriormente, pelo instituto da transformação, constituir uma organização religiosa (art. 44, IV do CC)?
3) A transferência de patrimônio da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE, entidade certificada e reconhecida administrativamente como beneficiária da Lei nº 12.101/2009, ao constituir uma nova pessoa jurídica mediante cisão, têm riscos de perda da imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988) e da imunidade tributária erroneamente denominada de isenção do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988? Há risco de retroação de decisão que “casse” a imunidade em razão da cisão?
4) Há alguma base legal para proteção de despesas/gastos de manutenção pessoal das religiosas (associadas), seja na SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE, seja na nova pessoa jurídica, igualmente sem fins econômicos, especialmente em se considerando que essas prestam serviços de forma gratuita, de acordo com a previsão estatutária de “não remuneração de membros” e também prevista nos artigos 14 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 12.101/2009?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brRodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0748/11
Publicado: sim
Descritores:
Cidadania; Dignidade da pessoa humana; Terceiro Setor; Limitação ao poder de tributar; Imunidades; Isenção
Legislação correlata
Lei n. 8212, de 24/04/91
Lei Ordinária n. 12.101, de 27/11/2009
Lei n. 5.172, de 25/10/1966
Lei Complementar n. 104/2001
Lei n. 10.170, de 2000
Lei n. 8.742, de 07/12/1993