Data: 15/04/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário e econômico: pareceres sobre a nova ordem econômica. Editora Resenha Tributária, 1987, p. 365-400
Consulta:
1) Prestam os cursinhos pré-vestibulares, serviços essenciais à comunidade, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei 1521, de 26 de dezembro de 1951?
2) O Decreto n. 92.590, de 25 de abril de 1986, constitui tabela a teor do art. 2º, inc. VI, da Lei 1521, de 26 de dezembro de 1951?
3) Considerando que a consulente inicia suas atividades de preparação aos vestibulares em março, concluindo a primeira parte de estudos em julho, com reinício em agosto e término em janeiro, final de todos os exames vestibulares, de sua sistemática de funcionamento pode-se dizer seja semestral, com periodicidade do semestre civil a sua atividade?
4) Tendo em vista a forma peculiar de funcionamento da consulente (março a julho – agosto a janeiro), conforme indagação anterior, e considerando que as mensalidades em sua totalidade são, salvo exceções de pouquíssimos alunos, cobradas de março a julho e agosto a dezembro, com reajuste em agosto, pode-se dizer que o curso esteja submetido ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil?
5) Considerando o indagado nos quesitos 3º e 4º, o Decreto n. 92.590/86 aplica-se à consulente?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0011/87
Publicado: sim
Descritores:
Estabelecimento de ensino
Orientação educacional e análogos
Exame vestibular
Educação
Congelamento de preços
Plano Cruzado