Data: 14/04/2011
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário n. 190, julho 2011, p. 148-163; Revista Fórum de Direito Tributário n. 52, julho-agosto 2011, p. 197-219
Consulta:
1) Pode ANEEL, por meio de Resolução, caracterizar o incentivo fiscal SUDENE como um aporte de recursos do governo federal, em investimentos na concessão, de forma que, pelas regras setoriais, esse incentivo seja DEDUZIDO da Base de Remuneração Regulatória – BRR (RN Normativa Aneel 234/2006), eliminando tanto a remuneração sobre os investimentos realizados com o valor dos incentivos fiscais, quanto a recuperação desse investimento por meio da depreciação?
2) Caso a resposta seja negativa, poderia a Lei 5.655/1971, específica do setor elétrico, que trata inclusive do Investimento Remunerável (BRR), ter sua redação alterada no sentido de estabelecer que o valor dos incentivos fiscais, previstos no art. 1º da MP 2.199-14/2001, seja excluído para fins de determinação do “Investimento Remunerável” (BRR), anulando o benefício financeiro concedido por uma Lei tributária?
3) Caso a resposta anterior seja positiva, a exclusão dos incentivos fiscais, do “Investimento Remunerável” (BRR), poderia ser extensiva aos valores de incentivos fiscais constituídos antes da edição da nova Lei ou MP que altere a redação da Lei 5.655/1971?;
4) Considerando que, antes de se constituir a Reserva de Lucros – Incentivos Fiscais, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976, o valor do incentivo fiscal SUDENE será contabilizado como Receita, poderia a ANEEL capturar parte ou integralmente o correspondente valor para repassá-lo como redução no momento do cálculo da tarifária a ser homologada, sem qualquer alteração da legislação aplicável?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br
Número do parecer: 0738/11
Publicado: sim
Descritores:
Incentivos fiscais concedidos
Política de incentivos fiscais juridicizados
Princípios constitucionais
Legislação complementar explicativa
Extrafiscalidade
Política tributária
Imunidades constitucionais
Desonerações
Proibição ao poder de tributar
Adoção de políticas desonerativas estimuladoras
Atração de investidores mediante benefícios
Obrigatoriedade do uso dos benefícios
Irretroatividade da retirada do estímulo
Impossibilidade de revogação dos estímulos onerosos
Necessidade de prestação de serviços públicos adequados
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Investimento remunerável
Princípio da moralidade administrativa
Princípio da lealdade
Legislação correlata
Lei Complementar n. 24/75
Emenda Constitucional n. 18/65
Lei n. 5172/66
Emenda Constitucional n. 3, de 1993
Lei de licitações n. 8666/93
Lei n. 5655/71
Medida Provisória nº 219914/2009
Resolução Normativa ANEEL n. 234/2006
Resolução n. 234, de 31/10/2006
Jurisprudência citada
Súmula STF n. 544