Data: 19/11/2013
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 222, março/2014, p.137-152. Revista Forum de Direito Tributário RFDT, ano 11, nº 66, nov-dez.2013, p. 137-159. Revista de Estudos Tributários, nº 97, maio/jun 2014, p. 193-213. Revista Brasileira de Direito Trib
Consulta:
1. Após o exame da documentação que acompanha a inicial da Ação acima referida, em especial a descrição das operações contratadas entre a consulente (vendedora) e o estabelecimento da 2ª. empresa sediado em Goiás (Compradora) e sua filial sediada em Minas Gerais (industrializadora) podem Vossas Senhorias confirmar que o procedimento adotado entre as partes acima mencionadas está conforme a sistemática estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS (IRCMS) no Estado de São Paulo, vigente ao tempo dos fatos?
2. Se a operação se apresenta corretamente como uma operação triangular foi acertada a aplicação, pela consulente da alíquota 7% (sete por cento) nas vendas feitas ao estabelecimento da 2ª empresa sediado em Goiás (Compradora)?
3. Após o conhecimento de todos os fatos e exame da documentação acostada aos autos, cujas cópias lhe foram oferecidas, podem Vossas Senhorias confirmarem que a venda feita pela CONSULENTE (Indaiatuba) à 2ª empresa (GO) tratou-se de venda simples com entrega a um estabelecimento industrializador em Minas Gerais, filial da Compradora, para que o produto fosse industrializado a seu pedido e, após, devolvido ao autor da encomenda?
4. O fato do industrializador (2ª empresa MG) e autor da encomenda (2ª empresa GO) serem filial e sede, respectivamente, da mesma empresa, desnatura a operação como triangular nos moldes do referido artigo 406 do RICMS?
5. Podem Vossas Senhorias confirmarem que o laudo pericial de fls. 1895 acabou por concluir pela licitude do procedimento adotado pela CONSULENTE?
6. No entender de Vossas Senhorias, ao examinar a sentença recorrida e a documentação acostada aos autos, decidiu bem a matéria que foi submetida do Judiciário?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Vidal Gandra da Silva Locatelli, Soraya David Monteiro
Número do parecer: 0785/13
Publicado: sim
Descritores:
Mercadoria retida
Industrialização por encomenda
ICMS