Data: 27/04/1988
Fonte: Martins, Ives Gabdra da Silva. Advocacia empresarial: pareceres. São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil, 1988. p. 199-222
Consulta:
1) É correto o entendimento de ser o prazo máximo para capitalização dos recursos, de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do período-base?
2) Poderia o Parecer Normativo n. 17/84 fixar prazo que a lei não fixou?
3) Se correto fosse o entendimento de que o prazo máximo de capitalização dos recursos seria de 120 dias, a consulente estaria obrigada a corrigir monetariamente os empréstimos feitos sob a forma de adiantamento para exclusivo aumento de capital em suas controladas?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0048/88
Publicado: sim
Descritores:
Projeto agroindustrial;
Princípio da estrita legalidade;
ORTN;
Incidência tributária