Data: 05/12/1990
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 85, p. 41-66; Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição Aplicada, v. 7, Belém: CEJUP, 1993, p.140-164
Consulta:
1) Tendo em vista que o Poder Público não pode ser considerado insolvente, seria juridicamente possível obrigar a instituição financeira a considerar os débitos do setor público sob a rubrica de créditos em liquidação, como determina a Resolução n. 1748/90 do Bacen?;
2) Caso seja mantida a escrituração de tais débitos públicos como creditor em liquidação extra-judicial pelo Bacen?;
3) Se negativa a resposta ao quesito anterior, e, se mesmo assim, tais medidas forem levadas a efeito pelo Bacen, poderia o Poder Público ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes, indenizando os prejudicados?;
4) Nesse caso, estaria o Poder Público habilitado a exercer o direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pela decretação das medidas geradoras do dano?;
5) Já que a todo direito corresponde uma ção, quais as medidas judiciais que eventualmente poderiam ser adotadas pela instituição, a fim de resguardar seus legítimos interesses?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0141/90
Publicado: sim
Descritores:
Certificado de privatização – Imposição inconstitucional
Ativo financeiro – Crédito de liquidação
Conta de crédito em liquidação
Patrimônio líquido
Direito de propriedade
Liquidação extrajudicial
Princípio da moralidade pública
Impenhorabilidade – Bens e ativos
Responsabilidade civil