Integralização de capital com bens imóveis avaliados pelo valor de mercado, nos termos do Decreto-lei n. 1.260/73, entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico – Isenção do imposto de renda e inexistência da figura da distribuição disfarçada de lucros.

Data: 31/12/1977
Fonte: Resenha Tributária: imposto de renda – comentário. São Paulo: Resenha Tributária n. 7, jan./mar. 1977 p. 67-80
Consulta:
1) Poderá beneficiar-se dos incentivos indicados no Decreto-lei n. 1.260/73?;
2) A hipótese poderia ser classificada na letra “b” do artigo 233 do RIR?;
3) É devido o imposto estadual sobre a transmissão imobiliária?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 77/0001
Publicado: sim
Descritores:
Incorporação de imóveis
Acionista majoritário
Distribuição disfarçada de lucros
Aumento de capital
Transmissão de bens ou direitos
Imposto sobre transmissão imobiliária
Conferência de bens

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