Inteligência da lei nº 6729/79 (Lei Ferrari), quando há convenção da categoria, mas não há convenção de marca.

Data: 27/09/2012
Consulta:
1) O sistema jurídico brasileiro que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores, admite alguma exceção à concessão comercial como forma de efetivação da distribuição de veículos automotores de via terrestre? Em caso positivo, qual a extensão desta exceção?
2) O estimulo da venda direta pelos concedentes, pode ser interpretado como a tentativa de estabelecimento de um novo canal de distribuição de veículos automotores de via terrestre à revelia da concessão comercial?
3) A utilização pelas concedentes da prática da venda direta nos volumes atuais pode caracterizar a ocorrência de atos lesivos à legislação concorrencial ou aos direitos difusos dos consumidores?
4) A prática das vendas diretas pela concedente, nos moldes, volumes e níveis de descontos, atualmente praticados, encontra respaldo no sistema jurídico, na legislação que dispõe sobre a concessão comercial e na legislação tributária vigente?
5) Circulares da Montadora para a Rede de Concessionários podem ser consideradas “Acordos Operacionais”?
6) O artigo 15, inciso II, alínea “c”, da Lei 6.729/79 é auto-aplicável? Qual embasamento?
7) Há legislação que limita a venda direta pela fábrica, através da rede de concessionários?
8) Quando a Convenção de Marca não estabelece os procedimentos de venda direta (art. 19 da Lei 6.729/79), através da Rede de Concessionários, fábrica e rede estão proibidas de fazê-la?
9) Considerando a sistemática de crédito e débito do ICMS, quando da venda de caminhões e ônibus a consumidor final, através do estoque da concessionária, por um preço muito próximo ao do preço de custo, ou ainda, por um preço abaixo do custo em face da bonificação de varejo, pode haver risco de autuação por parte dos fiscos estaduais? Em caso positivo, qual seria o fundamento ?
10) Num e noutro caso, qual deve ser o posicionamento da nossa Associação: 10.1) Na argumentação junto à Concedente para a efetiva suspensão e eliminação das práticas acima, que trazem riscos tributários de grande monta ao nosso negócio. 10.2) Na necessidade de orientação aos nossos Concessionários, que, eventualmente, forem autuados pelos Órgãos de Fiscalização por conta de um dos motivos relatados.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0761-12
Publicado: sim
Descritores:
Lei Ferrari
Concessionária
Convenção da Catergoria de Veículos

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