Inteligência do artigo 173 § 4º da CF – Hipótese de dominação de mercado e eliminação da concorrência no setor de transporte de valores, se instituições financeiras nele atuarem – Parecer.

Data: 02/03/2018
Fonte: Revista Brasileira de Direito Comercial, nº 22, abr/maio 2018, p.87-111.
Consulta:
1) Considerando as características do mercado de segurança privada, e especialmente o fato de as instituições financeiras serem os principais tomadores desses serviços, a restrição à participação de instituições financeiras no capital social de empresas de segurança privada, prevista no artigo 20, §3º do SCD 6/2016 é constitucional?
2) Caso a restrição prevista no artigo 20, § 3º do SCD 6/2016 seja excluída do texto, há risco de eliminação da concorrência?
3) O artigo 173, § 4º da Constituição Federal, que prevê a repressão, pela Lei, do abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados ou eliminação de concorrência, justifica a restrição estabelecida no artigo 20, § 3º, do SCD 6/2016?
4) O princípio da livre iniciativa, estabelecido no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, é absoluto ou comporta restrições visando a repressão ao abuso do poder econômico?
5) As características da empresa TBFORTE, e a verificação de que a empresa opera com prejuízos acumulados, e ainda assim está angariando novos serviços e contratos, é indicativo de alguma prática considerada anticoncorrencial?
6) O fato de os serviços de transporte de valores contratados por instituições financeiras, serem repassados para a TBFORTE, nas localidades onde esta opera, sem qualquer tipo de cotação, concorrência ou tomada de preços (mesmo em âmbito privado), é indicativo de alguma prática prevista na lei, que coloca essa empresa em posição de extrema vantagem em relação às demais prestadoras desses serviços?
7) O fato de as instituições financeiras participarem do capital social e empresa de segurança privada que compete no mercado, sendo as instituições financeiras os principais tomadores desses serviços, pode ser considerando, sob o ponto de vista legal, como exercício de abuso do poder econômico visando a eliminação de concorrência?
8) Existe alguma restrição legal a que instituições financeiras, ou mesmo a TECBAN, como contratante dos serviços de segurança privada, compartilhem informações, dados, e planilhas de custos obtidas de outras empresas, com a TBFORTE?
9) O fato de a TECBAN, sendo uma empresa de serviços não-financeira, deter o monopólio absoluto dos serviços de administração de caixas eletrônicos, é indicativo de abuso de poder econômico, sob o ponto de vista da legislação anticoncorrencial?
10) Considerando o exposto no tem I desta Consulta, bem como que funcionários de Instituições Financeiras Públicas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) participam do conselho de administração da TECBAN, questiona-se se a TBFORTE pode participar de licitações públicas realizadas por essas instituições financeiras, diante da previsão do artigo 9º, incisos II e III da Lei 8.666/91 (Lei de Licitações)?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Vidal Gandra
Número do parecer: 0873/18
Publicado: não
Descritores:
Concorrência desleal
Segurança privada
Transporte de valores
TBForte Segurança e Transporte de Valores LTDA.
Grupo TECBAN
Artigo 173 § 4º da CF
PLS 135/2010
Câmara dos Deputados nº 6/2016

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