Data: 05/02/2002
Fonte: Revista da Procuradora Geral do INSS, v. 8, n. 4, jan/mar. 2002. p. 147-161; Revista Forense, v.356, p. 169-179 – separata
Consulta:
a) Analisando a Constituição Federal, a Lei Complementar 108/2001, a Lei 6.435/77 e o Convênio de Adesão, em anexo, e demais normais legais aplicáveis à matéria, V. Exas. entendem que está correta a interpretação de que a paridade deve ser observada de forma unitária entre cada empregado e sua patrocinadora. Ou deve prevalecer o Convênio firmado entre as patrocinadoras e a consulente, com base na Lei 6.435/77, devendo a paridade, ser observada na seguinte equação: contribuição das patrocinadoras igual contribuição dos participantes ativos (empregados) + contribuição dos participantes assistidos (aposentados).;
b) Solicitamos, por fim, que sejam tecidos os demais comentários pertinentes acerca da matéria que, na percepção do jurisconsulto, possam ser aplicáveis à espécie”.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0492/02
Publicado: sim
Descritores:
Contribuição da patrocinadora
Contribuição do segurado
Previdência complementar
Convênio de adesão
Assistência social
Sociedade de economia mista