Data: 27/11/1997
Fonte: Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano 6, n. 22, jan./mar. 1998. p. 145-159; Revista Forense – separata, v. 346. p. 211-223; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito constitucional; Celso Bastos Editor.
Consulta:
1) Estaria resguardada para os fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, titulares de incentivos fiscais específicos para a região, por prazo certo e sob condição, segundo projetos aprovados pela autoridade competente, a disciplina dos incentivos fiscais constante dos arts. 7º e 9º do D.L. nº 288, de 1967, com a redação dada pelo D.L. nº 1435, de 1975, afastada, assim, a aplicação a esses projetos dos novos regimes previstos na Lei nº 8387, de 1991, ou na Medida Provisória nº 1602, de 1997, quando mais onerosos para ditos fabricantes?
2) Resulta legítimo, ante a garantia da isonomia tributária, deferir tratamento fiscal diferenciado para produtos da mesma classificação tarifária, industrializados na Zona Franca de Manaus, com o emprego de insumos estrangeiros, quando o bem elaborado final deva ser internado em outras regiões, conforme o correspondente projeto de fabricação tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ou nesta protocolizado, até ou depois de 31 de dezembro de 1991 (Lei nº 8387/91) ou até ou depois de 14 de novembro de 1997 (M.P. nº 1602/97)?
3) Encontra amparo na Constituição vigente e no Código Tributário Nacional a supressão da isenção do II, deferida aos componentes elaborados na Zona Franca de Manaus, com emprego de matérias-primas e demais insumos estrangeiros, para utilização na fabricação local de produtos industrializados, quando sejam estes remetidos para outras regiões do país?
4) É legítimo responsabilizar pelo recolhimento do II o fabricante de produtos industrializados que utiliza para a fabricação destes, na Zona Franca de Manaus, componentes elaborados, também na Zona Franca de Manaus, com o emprego de insumos estrangeiros, quando remeta ditos produtos industrializados para outras localidades do território nacional, conforme resultará da modificação introduzida pelo art. 52 da Medida Provisória nº 1602, de 1997?
5) A reserva legal, imposta à modificação dos critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus, segundo o § único do art. 40 do ADCT-88, diz respeito, tão somente, aos procedimentos para aprovação desses projetos, ou alcança o estabelecimento de condições novas que, em sendo mais gravosas que as previstas na legislação contemporânea a essa aprovação, podem inviabilizar a execução dos projetos e, assim, propiciar a ineficácia dos incentivos concedidos?
6) Art. 35, da Medida Provisória nº 1602, de 14/11/97: “Art. 35 Os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50%”.* Sob o ponto de vista jurídico, a redução de 50% de incentivo fiscal (inclusive alterando isenção) é admissível para a vigência do art. 40, da ADCT (notadamente face à expressão: É mantida … e de incentivos fiscais) …?* Também, sob o ponto de vista jurídico, se por hipótese, a redução do incentivo fiscal não fosse de 50%, mas sim de 99,9%, o art. 40, do ADCT estaria ainda vigente ou revogado pela M.P. nº 1602? Em conseqüência, a data de 4 de outubro de 2013 (25 anos – prazo certo) pode ser antecipada para 14/11/97, por Medida Provisória?
g) O artigo 35 combinado com o Art. 71, da M.P. nº 1602, de 14/11/97, ao assegurar a plenitude dos benefícios fiscais somente para os projetos já aprovados (novos projetos, mesmo que para produtos similares estarão sujeitos ao novo regime), pode-se entender que contraria o inc. IV, do art. 17 da Constituição Federal vigente?
8) Se o entendimento acima é correto, cabe submeter ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do inc. V, do art. 103 da Constituição Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0358/97
Publicado: sim
Descritores:
Zona Franca de Manaus
Incentivo fiscal
Área de livre comércio
Insumo estrangeiro
Processo Produtivo Básico – PPB
IPI
Obrigação tributária
Crédito tributário
Princípio da equivalência
Livre concorrência