Inteligência do artigo 59 do Código Civil e do artigo 217, Inciso I, da Constituição Federal para as associações esportivas – Aspecto espaciais e temporais dos regimes jurídicos pertinentes. – Parecer

Data: 31/10/2003
Fonte: Revista Brasileira de Direito Desportivo, n. 4, jul./dez. 2003
Consulta:
1) Entende V. Sa. que o art. 59, inciso I do C. C. se conflita com o art. 217, inciso I da CF, ou a norma constitucional recepciona a norma cogente ordinária ?
2) Admitindo-se que V. Sa. entenda como inconstitucional ou inaplicáve1 a norma do art. 59 do C. C. ao Estatuto do Clube, na medida que devemos levar em conta de que cabe ao Judiciário declarar esse direito, como ficaria a posição da Diretoria se deixasse de encaminhar ao Conselho Deliberativo o exame e decisão sobre a sua adaptação ao Estatuto ?
3) Embora estabeleça o art. 2.031 do C. C. nas suas Disposições Transitórias o prazo de um ano para associações adaptarem aos seus estatutos o art. 59 do C. C., deixando a Diretoria, por outro lado, de encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta de reforma após as eleições do dia 18 de dezembro, poderia caracterizar ou ser interpretado como conduta distante da boa fé e lealdade, que devem permear as relações jurídicas “interna corporis”, ou ser considerada como subterfúgio para frustrar o direito dos associados exercerem o seu direito de voto em relação aos membros da Diretoria e Conselho Fiscal?
4) Poderia a Diretoria, permanecendo omissa em relação à providência reclamada pelo Presidente do Conselho, ficar sujeita a ser responsabilizada pela sua conduta aos efeitos do que dispõem os artigos 186 e 187 do C.C., e, em especial, este último, ao estabelecer que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes ?
5) E quanto ao abuso do direito, na medida em que se entenda que o exercício de um direito não pode afastar-se da finalidade para a qual o direito foi criado? A omissão da Diretoria ou mesmo do Conselho Deliberativo poderá se constituir como violador do direito subjetivo dos associados de escolherem os seus administradores ?
6) Como vê v. Sa. a possibilidade jurídica em relação ao interesse de agir dos associados que têm direito de voto nas assembléias gerais com mais de cinco anos de efetividade social, de virem pedir a tutela do seu direito violado através de competente ação a ser intentada pelo fato do Conselho Deliberativo deixar de adaptar a norma mencionada, até mesmo pela ausência do “quorum” previsto no art.120 do Estatuto?
7) Poderá ficar ameaçada a segurança jurídica da eleição já designada para 18 de dezembro, cujo processo se encontra em curso, à vista dos argumentos até aqui expendidos ? Poderia o Judiciário antever nas omissões da Diretoria e do Conselho Deliberativo como ato fraudatório à aplicação da lei tida por impositiva ?
8) Outra questão não menos relevante merece ser aqui colocada. A posse dos eleitos no pleito de 18 de dezembro próximo, dar-se-á, segundo preleciona o art. 74, inciso I do Estatuto, em reunião ordinária na segunda quinzena de março, concomitantemente na tomada das contas da gestão da Diretoria. Permanecendo inadaptado o Estatuto, correr-se- ia o risco dos Diretores empossados ficarem impedidos de praticar seus atos de gestão por eventual recusa do registro da ata da posse por permanecer desatendida a adaptação do Estatuto ao C. C. ?
9) Por fim, em se realizando a eleição indireta como prevista, poderá persistir alguma ameaça no sentido de que venha a ser promovida ação anulatória perante o Judiciário, com eventual tutela antecipada, pela procrastinação ou falta de adaptação da norma civil ao Estatuto?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0553/03
Publicado: sim
Descritores:
Direito desportivo
Estatuto do clube
Eleição de diretoria
Entidade desportiva
Agremiação desportiva
Legislação correlata
Lei n. 8.672, de 06/07/93
Decreto n. 981, de 11/11/93
Decreto n. 10.672/03

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