Data: 26/07/2002
Fonte: Revista de Direito Tributário da Apet, ano 2, jun/2005. p. 145-184
Consulta:
1) O art. 78 do ADCT/CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, permite os pagamentos parcelados da dívida insuficientemente?;
2) Na expressão “juros legais” contida no art. 78 do ADCT estão compreendidos também os juros compensatórios? Havendo previsão dos juros compensatórios em Medida Provisória, e se ainda vigente, em tal situação são considerados legais? Pode prevalecer o percentual fixado em Medida Provisória, inferior ao do constante na decisão transitada em julgado?;
3) Mantida a ordem de pagamento, a insuficiência do depósito da primeira parcela, quer pela falta de recursos orçamentários, quer pelo recálculo da apuração de novo valor da dívida, vencido o prazo e tendo havido omissão no Orçamento do valor correto à liquidação pelo seu valor real, tem procedência o pedido de seqüestro de rendas da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação nos termos do § 4º, do art. 78 do ADCT?;
4) É possível afirmar, pelo princípio de hermenêutica jurídica, que não tendo a entidade executada inscrito no Orçamento o valor correspondente ao depósito suficiente e vencido o prazo para o pagamento da primeira parcela na forma prevista constitucionalmente, configuram-se estas duas hipóteses como pressuposto para o deferimento do pedido de seqüestro à luz do disposto no § 4º do art. 78 do ADCT?;
5) Em sendo formulado o pedido de seqüestro sob tal fundamentação, é devida a complementação da primeira parcela, atualizada a partir da data da sua apuração até a data do depósito complementar?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brRodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0510/02
Publicado: sim
Descritores:
Precatório;
Correção monetária;
Direito de propriedade;
Expropriação; Indenização;
Juros; Coisa julgada;
Indexadores;
Pedido de sequestro